Ementa
Pelo exposto, a fim de que sejam produzidos os regulares e jurídicos efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (evento 26.1) e julgo extinto o feito, com julgamento de mérito nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas remanescentes, ante o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008478-60.2026.8.13.0024/MG
AUTOR : ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : ELTON CARLOS VIEIRA (OAB MG099455)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora e o réu JOSE BAMBIRRA FERREIRA entabularam acordo.
Intimada a manifestar-se acerca do prosseguimento do feito em relação ao corréu NILTON EUSTAQUIO MENDES, a parte autora reiterou o pedido de homologação do acordo e de suspensão do processo até seu integral cumprimento (evento 34.1).
É o breve relato. Decido.
A transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi regularmente celebrada, inexistindo óbice à sua homologação.
Embora o corréu NILTON EUSTAQUIO MENDES não tenha participado do ajuste, verifica-se que a pretensão deduzida na petição inicial foi formulada em face de ambos os réus sob o fundamento de responsabilidade solidária pelos danos decorrentes do acidente de trânsito.
Ademais, a transação celebrada não se limita à quota-parte do réu JOSE BAMBIRRA FERREIRA, tendo sido expressamente consignado que o montante ajustado se destina à quitação de todas as verbas reclamadas na petição inicial, sem exceção.
Nesse contexto, incide o disposto no art. 844, §3º, do Código Civil, segundo o qual a transação celebrada entre um dos devedores solidários e o credor extingue a dívida em relação aos codevedores.
Desse modo, os efeitos da transação alcançam também o corréu NILTON EUSTAQUIO MENDES, não subsistindo pretensão indenizatória a ser apreciada em seu desfavor, notadamente porque, intimada especificamente a se manifestar acerca do prosseguimento da demanda em relação ao referido corréu, a parte autora limitou-se a reiterar o pedido de homologação do acordo e de suspensão do feito até seu integral cumprimento, sem requerer a adoção de qualquer providência em face dele.
Por fim, indefiro o pedido de suspensão do processo, pois implicaria na sua permanência injustificada em secretaria. Ressalto que não haverá prejuízo algum às partes, pois em caso de descumprimento do acordo basta o desarquivamento do processo e sua continuidade nos termos do acordo.
Pelo exposto, a fim de que sejam produzidos os regulares e jurídicos efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (evento 26.1) e julgo extinto o feito, com julgamento de mérito nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas remanescentes, ante o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Fica, desde já, homologada eventual dispensa do prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.