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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1008478-60.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
1008478-60.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, a fim de que sejam produzidos os regulares e jurídicos efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (evento 26.1) e julgo extinto o feito, com julgamento de mérito nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

Sem custas remanescentes, ante o disposto no art. 90, §3º, do CPC.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008478-60.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : ELTON CARLOS VIEIRA (OAB MG099455) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização. Compulsando os autos, verifico que a parte autora e o réu JOSE BAMBIRRA FERREIRA entabularam acordo. Intimada a manifestar-se acerca do prosseguimento do feito em relação ao corréu NILTON EUSTAQUIO MENDES, a parte autora reiterou o pedido de homologação do acordo e de suspensão do processo até seu integral cumprimento (evento 34.1). É o breve relato. Decido. A transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi regularmente celebrada, inexistindo óbice à sua homologação. Embora o corréu NILTON EUSTAQUIO MENDES não tenha participado do ajuste, verifica-se que a pretensão deduzida na petição inicial foi formulada em face de ambos os réus sob o fundamento de responsabilidade solidária pelos danos decorrentes do acidente de trânsito. Ademais, a transação celebrada não se limita à quota-parte do réu JOSE BAMBIRRA FERREIRA, tendo sido expressamente consignado que o montante ajustado se destina à quitação de todas as verbas reclamadas na petição inicial, sem exceção. Nesse contexto, incide o disposto no art. 844, §3º, do Código Civil, segundo o qual a transação celebrada entre um dos devedores solidários e o credor extingue a dívida em relação aos codevedores. Desse modo, os efeitos da transação alcançam também o corréu NILTON EUSTAQUIO MENDES, não subsistindo pretensão indenizatória a ser apreciada em seu desfavor, notadamente porque, intimada especificamente a se manifestar acerca do prosseguimento da demanda em relação ao referido corréu, a parte autora limitou-se a reiterar o pedido de homologação do acordo e de suspensão do feito até seu integral cumprimento, sem requerer a adoção de qualquer providência em face dele. Por fim, indefiro o pedido de suspensão do processo, pois implicaria na sua permanência injustificada em secretaria. Ressalto que não haverá prejuízo algum às partes, pois em caso de descumprimento do acordo basta o desarquivamento do processo e sua continuidade nos termos do acordo. Pelo exposto, a fim de que sejam produzidos os regulares e jurídicos efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (evento 26.1) e julgo extinto o feito, com julgamento de mérito nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas remanescentes, ante o disposto no art. 90, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Fica, desde já, homologada eventual dispensa do prazo recursal. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.