Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR a rescisão parcial do contrato havido entre as partes (pedido de compra nº 004905), especificamente em relação aos itens 5, 6 e 7, por culpa exclusiva da requerida; CONDENAR a requerida ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 29.899,15 (vinte e nove mil, oitocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), correspondente ao período de atraso de 07/09/2022 a 06/01/2023. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do ajuizamento da ação. Os juros de mora incidirão a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), calculados de acordo com a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzida a variação do IPCA para o mesmo período, nos termos da metodologia fixada pelo Conselho Monetário Nacional). Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da causa (pedido indenizatório rejeitado) e o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (proveito econômico), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil Certificado o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, prosseguindo-se em cumprimento de sentença, em apartado e por dependência a estes autos.