Ementa
rtigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal (com redação dada pela Emenda Constitucional 66/2010) e no artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil/2002) (art. 731 do Código de Processo Civil, combinados com os art. 24, art. 34 e parágrafos, art. 40, parágrafos 2º, I, II, III e IV, todos da Lei 6.515 de 26/12/1977, o divórcio das partes, sendo que a mulher voltará a usar o nome de solteira, conforme consta do acordo; e que não há bens móveis ou imóveis a serem partilhados. Consequentemente, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil e Provimento CSM 2348/2016, declaro extinto este processo. Considerando os elementos existentes nos autos, concedo aos autores os benefícios da justiça gratuita e lhes nomeio a advogada indicada a fls. 04. Anote-se. Ausente interesse na interposição de recurso, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Arbitro os honorários da advogada nomeada no valor da tabela do convênio em vigor. Expeça-se a respectiva certidão. A advogada deverá providenciar a impressão e entrega da certidão na OAB local. Cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados, se for o caso, sem honorários de sucumbência, e com as despesas processuais que tiverem sido adiantadas para a prática de atos de seu interesse, dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Após a ciência da averbação do mandado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.