Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001453-43.2026.8.13.0461

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
1001453-43.2026.8.13.0461
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para os fins de excluir o réu Banco Santander Brasil do polo passivo, rejeito as demais preliminares e no que diz respeito ao réu Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A (antiga denominação Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de determinar que se proceda à imediata e definitiva exclusão/baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo EFFA/V21, Placa SIZ8I32, RENAVAM 01366005900, junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG), no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no importe de R$100,00 (cem reais), limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de eventual majoração. Condeno ainda o réu Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A (antiga denominação Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A) no pagamento de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), valor este que estará sujeito a juros moratórios, além de atualização monetária pelos índices previstos na Lei 14.905/2024, ambos a incidir a partir desta sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001453-43.2026.8.13.0461/MG AUTOR : RICARDO CORDEIRO COELHO ADVOGADO(A) : LUIZA BITTENCOURT CUSTODIO (OAB MG242864) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB MG154372) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB MG154372) SENTENÇA Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para os fins de excluir o réu Banco Santander Brasil do polo passivo, rejeito as demais preliminares e no que diz respeito ao réu Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A (antiga denominação Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de determinar que se proceda à imediata e definitiva exclusão/baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo EFFA/V21, Placa SIZ8I32, RENAVAM 01366005900, junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG), no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no importe de R$100,00 (cem reais), limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de eventual majoração. Condeno ainda o réu Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A (antiga denominação Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A) no pagamento de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), valor este que estará sujeito a juros moratórios, além de atualização monetária pelos índices previstos na Lei 14.905/2024, ambos a incidir a partir desta sentença.