Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase procedimental, conforme inteligência do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo pedido de desentranhamento de documentos, defiro-o desde já, mediante substituição por cópias, se necessário.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000014-92.2026.8.13.0009/MG
AUTOR : AMM SUPERMERCADOS BRASIL LTDA
ADVOGADO(A) : JUDSON JOSÉ GONÇALVES AMARAL (OAB MG221137)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por AMM SUPERMERCADOS BRASIL LTDA em face de GEIZEL BARBOSA DE OLIVEIRA.
Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de citação da parte ré restou infrutífera, conforme Aviso de Recebimento (AR) devolvido sem cumprimento (Evento 19).
Em ato contínuo, a parte autora foi devidamente intimada, por meio de seu procurador habilitado (Evento 27), para indicar o novo endereço e promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. Contudo, o prazo transcorreu in albis, tendo a parte demandante quedado-se inerte.
É cediço que, no sistema dos Juizados Especiais, é inadmissível a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Logo, constitui ônus processual do autor fornecer os meios corretos e os dados necessários para a localização do demandado. A ausência de indicação de endereço válido inviabiliza a formação da relação processual e o consequente desenvolvimento válido e regular do processo.
Neste contexto, diante do abandono da causa evidenciado pela desídia do autor, a extinção do processo é medida que se impõe.
Cumpre destacar que, diferentemente da regra geral prevista no Código de Processo Civil (art. 485, § 1º), aplica-se à espécie o disposto no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o qual estabelece expressamente que a extinção do processo, no âmbito dos Juizados Especiais, independe de prévia intimação pessoal da parte. Sendo assim, perfeitamente cabível a prolação de sentença extintiva tão logo verificada a inércia, sem a necessidade de dupla intimação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase procedimental, conforme inteligência do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo pedido de desentranhamento de documentos, defiro-o desde já, mediante substituição por cópias, se necessário.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.