Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8028436-58.2026.8.05.0080

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
8028436-58.2026.8.05.0080
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 330, III, e no art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Com o benefício da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8028436-58.2026.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Superendividamento]AUTOR: EDKLERCIO DE MENDONCA GOMESREU: BANCO VOLKSWAGEN S. A., BANCO BRADESCO SA, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO AGIBANK S.A, BANCO DO BRASIL S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Vistos etc. Edklercio de Mendonça Gomes ajuizou a presente ação de limitação de descontos/repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento cumulada com pedido de tutela de urgência em face de Banco Volkswagen S.A., Banco Bradesco S.A., Nu Pagamentos S.A., Banco Master S/A - em liquidação extrajudicial, Banco Intermedium S.A., Banco Daycoval S.A., Banco Pan S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda., Banco Industrial do Brasil S.A., Banco Agibank S.A., Banco do Brasil S.A. e Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A.m conforme petição inicial de ID 569328005. Em síntese, alude que é aposentado e firmou diversos contratos de empréstimos e cartões de crédito com os réus, cujas parcelas consomem grande parcela de seus rendimentos mensais, comprometendo sua subsistência e seu mínimo existencial. Alega que procurou os requeridos para renegociar os débitos, sem êxito, requerendo a limitação de descontos ao percentual máximo de 35% de sua renda líquida mensal e a apresentação de plano de repactuação de dívidas pelo prazo de 60 meses. Pugna pela concessão de tutela de urgência para limitação prévia dos descontos ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos mensais, abstenção de inclusão em cadastros restritivos de crédito, inversão do ônus da prova, exibição de documentos, concessão dos benefícios da justiça gratuita e procedência da ação. Por meio da decisão interlocutória de ID 569649245, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda da petição inicial, a fim de limitar o litisconsórcio facultativo multitudinário com esteio no art. 113, § 1º, do CPC, escolhendo e mantendo no polo passivo da demanda apenas uma das instituições financeiras listadas, adequando a causa de pedir e os pedidos. Devidamente intimado (ID 1114396462), o autor peticionou em ID 572980148, deixando de promover a emenda e requerendo a reconsideração a instauração de procedimento de repactuação de dívidas. Sucinto relato. Decido. Trata-se de ação que visa à limitação de descontos e repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento, conforme previsto nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre considerar que a lei em questão, destinada à prevenção do superendividamento, não é autoaplicável, eis que se refere a um mínimo existencial (artigo 54-A, § 1º, do CDC), questão que foi solucionada pelos critérios estabelecidos no Decreto nº 11.567/2023, que conferiu um valor limite para que os credores não avancem sobre o mínimo existencial do devedor. Confira-se: "Art. 1º. O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)'." Em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela constitucionalidade do referido Decreto, na parte em que dispõe acerca do mínimo existencial, determinando que o patamar fixado seja revisado periodicamente pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), com base em estudos técnicos que analisem o impacto da revisão e os seus resultados (ADPFs 1005, 1006 e 1097). No caso em análise, a parte autora deixou de demonstrar a alegada situação de superendividamento, uma vez que, conforme informado na própria exordial e comprovado pelos documentos acostados, aufere remuneração bruta total aproximada de R$ 14.732,94 e rendimento líquido mensal da ordem de R$ 12.901,14, somando-se seus proventos do INSS, Estado da Bahia e Município de Salvador. Ocorre que, o próprio autor alega que 50,1% de sua renda estaria consumida com empréstimos e cartões de crédito, de modo que lhe resta mensalmente cerca de R$ 6.437,67, quantia essa manifestamente superior ao montante de R$ 600,00 (seiscentos reais). Assim, no caso dos autos, não há como, nos termos da lei, afirmar que o autor esteja com o seu mínimo existencial comprometido. Seguindo referido entendimento, vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SUPERINDIVIDAMENTO. RENDIMENTO LÍQUIDO DO AGRAVANTE EXCEDE O MÍNIMO EXISTENCIAL ESTABELECIDO PELO DECRETO N. 11.567/2023. HIPOTESE LEGAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a situação financeira do agravante se enquadra na hipótese de superendividamento prevista na Lei n. 14.181/2021. III. Razões de decidir. 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos fundamentos apresentados. 5. A ausência de menção a um argumento específico não macula a decisão recorrida, desde que esta seja fundamentada e apresente razões suficientes para sustentar o julgado. 6. A situação financeira do agravante, conforme os elementos dos autos, não se enquadra na hipótese de superendividamento prevista no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, pois o rendimento líquido do agravante excede o mínimo existencial estabelecido pelo Decreto n. 11.567/2023. 7. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 7 do STJ. 8. O recurso de agravo não impugnou de maneira específica e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, o que inviabiliza o seu conhecimento, conforme o art. 932, inciso III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ. 9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, bem como a falta de apresentação de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, reforçam a impossibilidade de conhecimento do agravo. 10. A majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte agravante é cabível, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo. 11. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.048.323/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - LEI 14.181/2021 - PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ARTIGOS 104-A A 104-C DO CDC - REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - MÍNIMO EXISTENCIAL - DECRETO Nº 11.150/2022 - VALOR FIXADO EM R$ 600,00 - RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA SUPERIORES AO PATAMAR LEGAL - INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O instituto do superendividamento, previsto pela Lei 14.181/2021, tem por finalidade assegurar a preservação do mínimo existencial do consumidor de boa-fé, por meio da repactuação de dívidas, seja em acordo com os credores ou, em caso de insucesso, mediante plano judicial compulsório. 2. O Decreto 11.150/2022, alterado pelo Decreto 11.567/2023, regulamentou o art. 54-A, §1º, do CDC, fixando em R$ 600,00 (seiscentos reais) o valor considerado como mínimo existencial para fins de aferição da situação de superendividamento. 3. A verificação do comprometimento do mínimo existencial deve observar o cotejo entre a renda mensal do consumidor e as prestações de suas dívidas no mesmo período, não se tomando por parâmetro o saldo global do passivo. 4. No caso, embora a autora possua obrigações consignadas, resta-lhe, após os descontos, renda líquida superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que excede, de forma expressiva, o mínimo existencial legalmente definido. 5. Inexistindo violação ao mínimo existencial, não se configura o estado de superendividamento apto a justificar a repactuação compulsória das dívidas. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8006761-06.2024.8.05.0146,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 22/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - A ação de origem se trata de ação de repactuação de dívidas segundo o rito previsto no art. 104-A do CDC. II - O Decreto 11 .567/2023 que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de superendividamento em dívidas de consumo, estabelece como mínimo existencial o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). III - Já o Decreto 11.150/2022 exclui do cômputo do valor mínimo existencial as parcelas advindas de dívidas renegociadas, as decorrentes de operação de crédito consignado e de operações de crédito com antecipação dentre outras. IV - No caso dos autos, não se observa a impossibilidade de o apelante adimplir suas dívidas com os apelados sem o comprometimento do seu mínimo existencial, haja vista que, embora tenha parcela do seu rendimento comprometido com o pagamento dos contratos financeiros firmados com os apelados, ainda remanesce valor muito superior ao estabelecido no Decreto 11 .567/2023, qual seja, R$ 600,00 (seiscentos reais). V - Ademais, não é possível inserir todos os contratos firmados com os apelados na presente demanda, uma vez que a limitação de 30% dos descontos sobre os seus rendimentos líquidos somente se aplica aos contratos de empréstimos consignados. Isso porque, o STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos, sob o Tema repetitivo 1.085, tratou sobre "Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n . 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário (...)", entendendo pela inaplicabilidade da limitação. VI - Logo, considerando a ausência de acordo entre as partes e do não preenchimento dos requisitos da Lei 14.181/2021, não há como se impor um procedimento contencioso de repactuação das dívidas do apelante, mediante plano judicial compulsório. VII - Sentença mantida . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80067605520238050146, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO . REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. DECRETO Nº 11.150/22. NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo. 2 . O Decreto 11.150/22, que regulamenta a matéria, em seu art. 3º dispõe que: "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". 3 . Assim, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80114373120238050146, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) No mesmo sentido, os demais tribunais pátrios: APELAÇÃO - Ação de repactuação de dívidas com base na lei do superendividamento (Lei 14.181/21)- Extinção do processo, sem resolução do mérito (Art. 485, VI, CPC)- Recurso da autora. Preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e ausência de nomeação de administrador judicial afastadas - O magistrado é o destinatário das provas, cabendo o julgamento terminativo ante a ausência de pressupostos processuais objetivos . Mérito - Considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (art. 54-A do CDC)- Valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), adotado como parâmetro de renda mensal para preservação do mínimo existencial (art. 3º, caput do Decreto n.º 11 .150/2022, com redação dada pelo Decreto n.º 11.567/2023)- Presunção de constitucionalidade das normas - As dívidas decorrentes de empréstimos consignados regidos por lei específica não são computadas para fins de aferição da preservação do mínimo existencial - Art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto n .º 11.150/2022 - Autora que não logrou êxito em apresentar plano de pagamento discriminado (art. 104-B, § 4º, CDC) nem comprovou, mediante documentos indispensáveis, o comprometimento da renda remanescente - Falta de interesse processual caracterizada - Sentença de extinção mantida. Recurso negado. (TJ-SP - Apelação Cível: 10021726120248260484 Promissão, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 28/02/2026, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2026) Apelação cível. Repactuação de dívidas. Superendividamento. Mínimo existencial . Ausência de comprometimento. Recurso não provido.Para ter direito à repactuação judicial de suas dívidas por superendividamento, o valor total das dívidas deve comprometer a renda do consumidor de maneira grave, atingindo o mínimo existencial a ponto de lhe restar o equivalente a R$ 600,00 ou menos. A fixação do mínimo existencial está regulamentada no Decreto n . 11.150/2022, norma cogente, de observância obrigatória, que se encontra em vigor e não teve inconstitucionalidade declarada, não sendo o caso de ser fixado conforme as despesas individuais do consumidor que requer a repactuação de dívidas. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70656922920238220001, Relator.: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de Julgamento: 11/10/2024) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS INSTITUÍDO PELA LEI N. 14 .181/21. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DEFINIDO NO DECRETO N. 11 .150/22. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, nos autos da ação de repactuação de dívidas, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art . 485, I, do CPC, por ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. 2. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11 .150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11 .567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 3. Embora pendam ações questionando a constitucionalidade do dispositivo, não há, por ora, decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 4 . Com fulcro nas próprias declarações da parte autora/apelante, conclui-se pela inexistência de violação ao seu mínimo existencial, isso porque a autora/apelante declarou que, após todos os descontos compulsórios e de empréstimos que incidem sobre sua remuneração, ainda lhe sobra a quantia líquida de R$1.033,76 (um mil e trinta e três reais e setenta e seis centavos), valor já superior, por si só, ao patamar estabelecido pela legislação aplicável de R$600,00 (seiscentos reais). 5. Ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, pressuposto inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento (art . 54-A, § 1º, do CDC), escorreita a extinção do feito sem resolução do mérito com suporte no art. 330, III, em conjunto com o art. 485, I, ambos do CPC. 6 . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0705210-13.2023.8 .07.0002 1816723, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência - Pedido de reforma - Inadmissibilidade - Ação fundada na Lei do Superendividamento - Procedimento próprio que não prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da apresentação da proposta do plano de pagamento (art. 104-A, caput, CDC)- Precedentes desta C. Câmara - Agravante que, mesmo após os descontos consignados, aufere rendimentos superiores ao mínimo existencial (R$ 600, conforme artigo 1º do Decreto nº 11.567/2023)- Consumidora que não comprovou o comprometimento do mínimo existencial, conforme regulamentação pelo Decreto nº 11 .150, de 26 de julho de 2022 - Requisitos do artigo 54-A, § 1º, do CDC não preenchidos - Decisão mantida - AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2033951-14.2024.8 .26.0000 Andradina, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 04/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2024) Portanto, caberia à parte, minimamente, comprovar a necessidade de instauração do processo de revisão e repactuação de suas dívidas, o que não ocorreu, impondo-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 330, III, e no art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Com o benefício da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito