Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000262-93.2025.8.26.0101

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
4000262-93.2025.8.26.0101
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por GISELLE SILVA RIBEIRO em face de BRUNA BARBOSA, o que faço para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) a requerente, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios, nos termos na fundamentação. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95. Em caso de recurso o valor do preparo corresponderá: I) 1,5% sobre o valor da causa atualizado; II) 4% sobre o valor da condenação, ou à falta de condenação, recolhimento mínimo de 4% sobre o valor da causa atualizado; III) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, ofícios, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do oficial de justiça, etc. A guia será gerada pelo próprio sistema EPROC, cabendo à parte emiti-la e proceder ao devido recolhimento. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000262-93.2025.8.26.0101/SP AUTOR : GISELLE DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : DANILO DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB SP459117) ADVOGADO(A) : THALITA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SP458192) SENTENÇA DISPOSITIVO. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por GISELLE SILVA RIBEIRO em face de BRUNA BARBOSA, o que faço para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) a requerente, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios, nos termos na fundamentação. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95. Em caso de recurso o valor do preparo corresponderá: I) 1,5% sobre o valor da causa atualizado; II) 4% sobre o valor da condenação, ou à falta de condenação, recolhimento mínimo de 4% sobre o valor da causa atualizado; III) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, ofícios, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do oficial de justiça, etc. A guia será gerada pelo próprio sistema EPROC, cabendo à parte emiti-la e proceder ao devido recolhimento. P.I.C.