Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA POR ACÓRDÃO UNÂNIME EM AGRAVO INTERNO E EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO E NEGADO SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.178/STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA VICE-PRESIDÊNCIA – TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA DA APELANTE – DESERÇÃO CONFIGURADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. O não recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento definitivo da gratuidade da justiça e a regular intimação da parte para providenciá-lo, implica a deserção do recurso de apelação, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Esgotada a cadeia recursal pertinente à questão da gratuidade — com a confirmação do indeferimento em agravo interno, em embargos de declaração, com a negativa de seguimento ao recurso especial fundada no Tema 1.178/STJ e com o não conhecimento do agravo em recurso especial pela Vice-Presidência, seguido do decurso do prazo sem nova irresignação —, torna-se definitiva a exigência do preparo, cuja ausência acarreta o não conhecimento do apelo. R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Egrégia Câmara: