Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Rodrigo Nunes Roza em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do INSS, fixados por equidade em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3.º, do CPC c/c art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991). Os honorários periciais adiantados pelo INSS constituem despesa do Estado, vedada a condenação da parte autora ao reembolso (art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991; Tema 1.044/STJ). Cumpra-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) perito(a).