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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1005739-84.2025.8.26.0381

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1005739-84.2025.8.26.0381

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Rodrigo Nunes Roza em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do INSS, fixados por equidade em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3.º, do CPC c/c art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991). Os honorários periciais adiantados pelo INSS constituem despesa do Estado, vedada a condenação da parte autora ao reembolso (art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991; Tema 1.044/STJ). Cumpra-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) perito(a).

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1005739-84.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rodrigo Nunes Roza - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Rodrigo Nunes Roza em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do INSS, fixados por equidade em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3.º, do CPC c/c art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991). Os honorários periciais adiantados pelo INSS constituem despesa do Estado, vedada a condenação da parte autora ao reembolso (art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991; Tema 1.044/STJ). Cumpra-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) perito(a). P.I.C. Oportunamente ao arquivo. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP), JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA STEVANATTO (OAB 392276/SP)