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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002109-54.2026.8.26.0132

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1002109-54.2026.8.26.0132

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 42/54 e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de A. M. L. e J. B. de M., com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, ademais, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Conforme manifestação de vontade expressa à fl. 42 - a divorcianda voltará utilizar o nome de solteira. Expeça-se o Termo de Guarda Definitiva da menor (fl. 12) em favor da genitora (fl. 09), que deverá ser impresso pelo advogado da parte interessada e entregue à guardiã. Voltará a requerente a utilizar seu nome de solteira, conforme indicado na certidão de casamento, o que deverá constar do competente mandado de averbação. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação (encaminhando-se ao CRC-JUD), e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1002109-54.2026.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.M.L. - J.B.M. - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 42/54 e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de A. M. L. e J. B. de M., com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, ademais, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Conforme manifestação de vontade expressa à fl. 42 - a divorcianda voltará utilizar o nome de solteira. Expeça-se o Termo de Guarda Definitiva da menor (fl. 12) em favor da genitora (fl. 09), que deverá ser impresso pelo advogado da parte interessada e entregue à guardiã. Voltará a requerente a utilizar seu nome de solteira, conforme indicado na certidão de casamento, o que deverá constar do competente mandado de averbação. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação (encaminhando-se ao CRC-JUD), e arquivem-se os autos. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Catanduva, Comarca de Catanduva, Cidade de Catanduva, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 1160040155 2020 2 00098 293 0028723 98, a necessária averbação, sendo que a divorcianda passou utilizar o nome de solteira. Não havendo disposição específica no acordo, cada parte deverá arcar com metade das custas e das despesas processuais (art. 90, § 2º, do CPC), devendo ser observado, no entanto, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo código, visto que ambas são beneficiárias da justiça gratuita. Homologo a renúncia ao direito de recurso, manifestada em fl. 51 para que produza os efeitos legais. Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença e cumpra-se. Expeça-se termo de guarda e encaminhe-se ao CRC-JUD a r. sentença acompanhada da certidão de trânsito em julgado. Retire-se de pauta a audiência de conciliação designada comunicando-se ao setor responsável. Em atenção ao Comunicado CG Nº 2358/2021, proceda, a serventia, à evolução de classe do processo, de DIVÓRCIO LITIGIOSO para DIVÓRCIO CONSENSUAL, código da classe "98" e código do assunto "7664". Expeça-se o necessário. Ciência ao M.P. P.I.e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO (OAB 278775/SP), DIEGO FERNANDO PIMENTA (OAB 467798/SP), THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO (OAB 322583/SP)