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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001327-38.2026.8.26.0038

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1001327-38.2026.8.26.0038

Ementa

Processo 1001327-38.2026.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Revisão - P.M.F.O. - K.F.S. - Vistos. Defiro a gratuidade à requerida; Ante o parecer favorável do Ministério Público (fls. 64), HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades ao qual chegaram as partes (fls.59/60), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil; Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data; Oficie-se ao empregador do(a) genitor(a), para que proceda ao desconto mensal dos valores referentes à pensão alimentícia da remuneração percebida, com posterior depósito na conta indicada (fls. 59, item "1"); Cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados, sem honorários de sucumbência, e com as despesas processuais que tiverem sido adiantadas para a prática de atos de seu interesse, dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, § 3º, do CPC); Feitas as devidas comunicações, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1001327-38.2026.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Revisão - P.M.F.O. - K.F.S. - Vistos. Defiro a gratuidade à requerida; Ante o parecer favorável do Ministério Público (fls. 64), HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades ao qual chegaram as partes (fls.59/60), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil; Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data; Oficie-se ao empregador do(a) genitor(a), para que proceda ao desconto mensal dos valores referentes à pensão alimentícia da remuneração percebida, com posterior depósito na conta indicada (fls. 59, item "1"); Cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados, sem honorários de sucumbência, e com as despesas processuais que tiverem sido adiantadas para a prática de atos de seu interesse, dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, § 3º, do CPC); Feitas as devidas comunicações, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JHONATAS SIMIONI LOTERIO (OAB 410801/SP), ANA BEATRIZ OLIVIO (OAB 465875/SP)