Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a satisfação integral da obrigação. Determino a adoção das seguintes providências: Expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente e/ou de seu procurador legalmente habilitado com poderes específicos para receber e dar quitação (ID 245676120), relativamente ao montante depositado na conta judicial vinculada (ID 241863574), com os respectivos acréscimos legais e correções creditadas pela instituição depositária. Preclusa a via recursal e comprovada a transferência/levantamento dos valores, certifique-se o trânsito em julgado e, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se definitivamente os autos com as devidas baixas no sistema informatizado.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1049018-27.2024.8.11.0041. AUTOR(A): LUCIA MARIA DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA deflagrado por LUCIA MARIA DE ALMEIDA em face de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a satisfação de crédito reconhecido judicialmente, liquidado no montante de R$ 150.753,60 (cento e cinquenta mil, setecentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos) – ID 238666851. Regularmente intimada nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 238738851), a instituição financeira executada comprovou o recolhimento integral do valor exequendo mediante depósito em conta judicial vinculada aos autos (IDs 241863574 e 242277840). Decorrido o prazo legal sem a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, a parte exequente manifestou-se requerendo a expedição de alvará/transferência eletrônica dos valores depositados para a conta bancária de titularidade de seu patrono (ID 245676120). Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Fundamento e decido. O cumprimento de sentença desenvolve-se com o escopo precípuo de satisfazer o direito material consagrado no título executivo judicial. Na hipótese vertente, constata-se que a parte executada realizou tempestivamente o depósito judicial correspondente à integralidade da quantia perseguida pela exequente (R$ 150.753,60), conforme comprovante de ID 241863574. Ademais, transcorrido in albis o prazo legal previsto no art. 525 do Código de Processo Civil, operou-se a preclusão temporal no tocante a qualquer insurgência defensiva, restando incontroversa a suficiência do montante adimplido. A exequente, por sua vez, postulou o levantamento da respectiva quantia para a quitação do débito (ID 245676120), evidenciando o integral adimplemento da prestação pecuniária reconhecida no título judicial. Destarte, resta configurada a satisfação plena da obrigação, ensejando a extinção da presente fase executiva com fulcro no art. 924, inciso II, c/c o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a satisfação integral da obrigação. Determino a adoção das seguintes providências: Expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente e/ou de seu procurador legalmente habilitado com poderes específicos para receber e dar quitação (ID 245676120), relativamente ao montante depositado na conta judicial vinculada (ID 241863574), com os respectivos acréscimos legais e correções creditadas pela instituição depositária. Preclusa a via recursal e comprovada a transferência/levantamento dos valores, certifique-se o trânsito em julgado e, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se definitivamente os autos com as devidas baixas no sistema informatizado. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito