Ementa
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DIONE GALVÃO COSTA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a fim de reconhecer o direito da autora ao recálculo do adicional temporal aqui discutido (sexta-parte) para a incidência sobre os vencimentos integrais, excetuadas as vantagens de natureza excepcional - eventuais ou temporárias -, quais sejam, as in facto temporis, in facto oficii, propter laborem e propter personem. Haverá incidência sobre o "Piso Salarial Docente", remanescendo direito ao recebimento dos atrasados resultantes do recálculo do adicional temporal, e da diferença sobre os reflexos, férias com terço, e sobre o décimo terceiro salário, observando-se a prescrição quinquenal da data do manejo da ação. A requerida deverá providenciar o apostilamento e efetuar o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, desde o ajuizamento da ação, e a natureza alimentar do crédito. Os valores serão corrigidos monetariamente e com juros na forma do Tema 810/STF e 905/STJ até vigência da EC 113/2021, a partir da qual incidirá apenas a Taxa Selic, desde a data em que deveriam ter sido realizados os pagamentos, apurando-se o valor do débito em fase de cumprimento de sentença. Oficie-se, depois do trânsito em julgado, para conhecimento e averbação (apostilamento), junto ao setor de pessoal. Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Observações: (I) Para análise do pedido de gratuidade, deverá o interessado, no ato de interposição do recurso ou contrarrazões, exibir as duas últimas declarações completas de imposto de renda. Em caso de dispensa na declaração por isenção, junte a parte comprovantes de rendimentos, salário ou benefício, de dois meses anteriores ao requerimento, e extrato bancário dos últimos dois meses, ciente da repercussão jurídica em caso de sonegação de informações ao fisco; (II) Em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas