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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002379-81.2016.8.26.0309

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1002379-81.2016.8.26.0309

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente os réus MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL FUMAS, JCH JUNDIAÍ COOPERATIVA HABITACIONAL, ISO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e ENGENCON COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ao pagamento, em favor de cada um dos autores GABRIELA FRANCINE PEREIRA DOS REIS, P. J. S. R., representado por sua genitora, IRAM CARNEIRO DOS REIS e DARINALVA AMORIM SANTOS DOS REIS, separadamente, de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); b) CONDENAR solidariamente os mesmos réus ao pagamento de pensão civil mensal à GABRIELA FRANCINE PEREIRA DOS REIS e P. J. S. R, mediante inclusão destes autores em folha de pagamento, nos seguintes moldes: b.1) Valor da Pensão: O valor base histórico da pensão é fixado em R$ 692,27 (seiscentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos), correspondente a 2/3 (dois terços) da remuneração auferida pela vítima na data do evento danoso (22/02/2013). Para fins de inclusão em folha de pagamento (parcelas vincendas), o valor mensal a ser efetivamente implantado deverá corresponder a este montante histórico devidamente atualizado monetariamente desde 22/02/2013 até o mês da efetiva implantação na folha, observando-se os parâmetros de correção estipulados no item "d" abaixo. Inclui-se no cômputo anual o 13º salário e o terço constitucional de férias, ante a comprovação do vínculo empregatício. b.2) Rateio e Direito de Acrescer: O valor mensal deverá ser rateado em partes iguais entre a viúva e o filho. Cessado o direito ao recebimento por parte do filho, a sua cota-parte será automaticamente revertida (acrescida) em favor da viúva e vice-versa. b.3) Termo Final: Para o filho: A pensão será devida desde a data do evento danoso (22/02/2013) até a data em que completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, ou até o falecimento do beneficiário, ou, ainda, caso venha a contrair matrimônio ou união estável, o que ocorrer primeiro. Para a viúva: A pensão será devida desde a data do evento danoso (22/02/2013) até a data em que a vítima completaria 70 (setenta) anos de idade, ou até o falecimento da beneficiária, ou, ainda, caso venha a contrair novo matrimônio ou união estável, o que ocorrer primeiro. b.4) As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez. Na fase de cumprimento de sentença, do montante global apurado a título de danos materiais pretéritos, deverá ser deduzido o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) recebido pela autora Gabriela a título de seguro DPVAT (Súmula 246 do STJ), sem prejuízo da cumulação com a pensão previdenciária percebida, que tem natureza distinta; c) CONDENAR solidariamente os mesmos réus ao pagamento das despesas de funeral, nos termos do art. 948, I, do Código Civil, apurando-se o quantum em liquidação de sentença, observada a incidência dos consectários legais delineados no i

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1002379-81.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Darinalva Amorim Santos dos Reis e outros - Iso Construções incorporações Ltda - - Prefeitura Municipal de Jundiaí - - Engecon Comercio Construções e Serviços Ltda e outros - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente os réus MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL FUMAS, JCH JUNDIAÍ COOPERATIVA HABITACIONAL, ISO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e ENGENCON COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ao pagamento, em favor de cada um dos autores GABRIELA FRANCINE PEREIRA DOS REIS, P. J. S. R., representado por sua genitora, IRAM CARNEIRO DOS REIS e DARINALVA AMORIM SANTOS DOS REIS, separadamente, de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); b) CONDENAR solidariamente os mesmos réus ao pagamento de pensão civil mensal à GABRIELA FRANCINE PEREIRA DOS REIS e P. J. S. R, mediante inclusão destes autores em folha de pagamento, nos seguintes moldes: b.1) Valor da Pensão: O valor base histórico da pensão é fixado em R$ 692,27 (seiscentos e noventa e dois reais e vinte e sete centavos), correspondente a 2/3 (dois terços) da remuneração auferida pela vítima na data do evento danoso (22/02/2013). Para fins de inclusão em folha de pagamento (parcelas vincendas), o valor mensal a ser efetivamente implantado deverá corresponder a este montante histórico devidamente atualizado monetariamente desde 22/02/2013 até o mês da efetiva implantação na folha, observando-se os parâmetros de correção estipulados no item "d" abaixo. Inclui-se no cômputo anual o 13º salário e o terço constitucional de férias, ante a comprovação do vínculo empregatício. b.2) Rateio e Direito de Acrescer: O valor mensal deverá ser rateado em partes iguais entre a viúva e o filho. Cessado o direito ao recebimento por parte do filho, a sua cota-parte será automaticamente revertida (acrescida) em favor da viúva e vice-versa. b.3) Termo Final: Para o filho: A pensão será devida desde a data do evento danoso (22/02/2013) até a data em que completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, ou até o falecimento do beneficiário, ou, ainda, caso venha a contrair matrimônio ou união estável, o que ocorrer primeiro. Para a viúva: A pensão será devida desde a data do evento danoso (22/02/2013) até a data em que a vítima completaria 70 (setenta) anos de idade, ou até o falecimento da beneficiária, ou, ainda, caso venha a contrair novo matrimônio ou união estável, o que ocorrer primeiro. b.4) As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez. Na fase de cumprimento de sentença, do montante global apurado a título de danos materiais pretéritos, deverá ser deduzido o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) recebido pela autora Gabriela a título de seguro DPVAT (Súmula 246 do STJ), sem prejuízo da cumulação com a pensão previdenciária percebida, que tem natureza distinta; c) CONDENAR solidariamente os mesmos réus ao pagamento das despesas de funeral, nos termos do art. 948, I, do Código Civil, apurando-se o quantum em liquidação de sentença, observada a incidência dos consectários legais delineados no item 'd' abaixo; d) fixar os consectários legais da condenação da seguinte forma: para o período até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, observados os termos iniciais específicos de cada verba (arbitramento para os danos morais, cada vencimento para as parcelas de pensão e data do prejuízo para as despesas de funeral), e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009, desde o evento danoso (22/02/2013); a partir de 09/12/2021, incidência da taxa SELIC, acumulada mensalmente, de forma una e até o efetivo pagamento, englobando correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice no mesmo período, não se aplicando às condenações da Fazenda Pública o regime da Lei nº 14.905/2024; e) condenar os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono dos autores, fixados na alíquota mínima da faixa do escalonamento do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil aplicável ao valor da condenação, incidentes sobre o valor global da condenação, qual seja, a soma dos valores arbitrados a título de danos morais, das prestações de pensão vencidas até a data da sentença e de doze vincendas, das despesas de funeral e dos encargos moratórios já incorridos, a ser apurada em liquidação; Sujeita-se a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), nos termos do artigo 496, I e § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto o valor da condenação supera os limites quantitativos ali previstos, devendo os autos subir ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com ou sem recurso voluntário, após a liquidação, para a sua apreciação. Corrija-se o valor da causa, nos termos da fundamentação. Dê-se ciência ao Ministério Público, ante o interesse de adolescente no feito. P. I. C. - ADV: PAULA HUSEK (OAB 227705/SP), ASIEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 276753/SP), ASIEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 276753/SP), ASIEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 276753/SP), ASIEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 276753/SP), MARIANE BRAZ MACEDO (OAB 489329/SP), MARIANE BRAZ MACEDO (OAB 489329/SP)