Ementa
rmam a celebração de acordo para composição amigável da lide e requerem sua homologação judicial (evento 85, DOC1).
Em análise, verifico que houve assinatura do procurador da parte exequente, que possui poderes para transigir, bem como do procurador da parte executada, que também possui poderes para transigir.
Além disso, a obrigação assumida é plenamente exequível, inexistindo óbice legal ou principiológico, à luz do art. 8º do Código de Processo Civil, à homologação do acordo.
Portanto, HOMOLOGO, para os devidos fins, o acordo de evento 85, DOC1, entabulado entre as partes. Em consequência, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Liberem-se eventuais penhoras efetivadas nestes autos, bem como cancelem-se eventuais averbações da informação da existência desta ação em registro imobiliário. Cancelem-se eventuais negativações do nome da parte executada em cadastros de crédito e afins, caso tenha sido deferida a sua realização nestes autos, bem como levantem-se eventuais constrições lançadas nestes autos ou em decorrência destes.
Honorários na forma convencionada, sendo que, não havendo convenção, cada parte deverá arcar, conforme o caso, com os de seu respectivo procurador.
Sem custas além daquelas já recolhidas.
Publique-se.