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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento Provisório de Decisão 0015752-75.2025.8.26.0506

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0015752-75.2025.8.26.0506

Ementa

8.26.0506 (apensado ao processo 1021686-94.2025.8.26.0506) (processo principal 1021686-94.2025.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Decisão - Vaga em creche - A.R.R.C. - M.R.P. - Acolho a pretensão, devendo a referida sentença ser acrescida de parágrafo a fim de que seja superada a omissão apontada,fixando os honorários advocatícios em favor do procurador do requerente, em obediência ao princípio da causalidade, passando a sentença a ser redigida conforme segue : "Vistos. Considerando o cumprimento da obrigação de fazer e o teor da (s) manifestação(ões) retro, dou por cumprida a obrigação e JULGO EXTINTO o presente feito, com base no artigo 924, II, CPC / 2015. Em obediência ao princípio da causalidade, fixo os honorários advocatícios em favor do procurador da requerente, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). Ressalto que eventual cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação deverá ser postulada através de incidente próprio, posto que, por se tratar de obrigação distinta, que possui natureza diversa da presente, regida por regras processuais diferentes, é incompatível com presente procedimento. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com a movimentação 61615.

Inteiro teor

Processo 0015752-75.2025.8.26.0506 (apensado ao processo 1021686-94.2025.8.26.0506) (processo principal 1021686-94.2025.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Decisão - Vaga em creche - A.R.R.C. - M.R.P. - Acolho a pretensão, devendo a referida sentença ser acrescida de parágrafo a fim de que seja superada a omissão apontada,fixando os honorários advocatícios em favor do procurador do requerente, em obediência ao princípio da causalidade, passando a sentença a ser redigida conforme segue : "Vistos. Considerando o cumprimento da obrigação de fazer e o teor da (s) manifestação(ões) retro, dou por cumprida a obrigação e JULGO EXTINTO o presente feito, com base no artigo 924, II, CPC / 2015. Em obediência ao princípio da causalidade, fixo os honorários advocatícios em favor do procurador da requerente, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). Ressalto que eventual cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação deverá ser postulada através de incidente próprio, posto que, por se tratar de obrigação distinta, que possui natureza diversa da presente, regida por regras processuais diferentes, é incompatível com presente procedimento. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com a movimentação 61615. P. I.C." Intimem-se. - ADV: MARCOS RODRIGO CARVALHO CHIAVELLI (OAB 232919/SP), FLÁVIA DE SOUZA LÉLÉ LEONANJO (OAB 391399/SP), FLÁVIA DE SOUZA LÉLÉ LEONANJO (OAB 391399/SP)