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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Agravo de Instrumento 2016813-26.2026.8.13.0000

Órgão julgador
20ª Câmara Cível
Julgamento
03/09/2026
Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
2016813-26.2026.8.13.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO POR EXTRATOS BANCÁRIOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. O agravante sustenta que sua condição financeira é compatível com a alegada hipossuficiência, comprovada por extratos bancários que demonstram percepção de benefício previdenciário de valor modesto, requerendo a reforma da decisão para concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada pela parte agravante é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos e autorizar a concessão da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada apenas quando houver elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.

O magistrado pode exigir a comprovação da alegada hipossuficiência quando entender necessário, sem que isso represente violação ao direito constitucional de acesso à justiça.

Os extratos bancários apresentados demonstram que o agravante percebe benefício previdenciário mensal de aproximadamente R$ 3.400,00, valor inferior a três salários mínimos, parâmetro adotado, em regra, pela Câmara para aferição da insuficiência financeira.

A renda comprovada evidencia a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, legitimando a concessão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos.

A comprovação de renda mensal inferior a três salários mínimos, por meio de extratos bancários, evidencia a insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade da justiça, quando inexistirem elementos que infirmem essa condição.

O controle judicial dos pressupostos da gratuidade da justiça é compatível com o direito fundamental de acesso à justiça.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 7º, e 1.015, I.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no voto.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.