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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1003722-93.2026.8.13.0707

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
1003722-93.2026.8.13.0707
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO.

Isso posto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.

Isento o requerente do pagamento das custas, em nome do princípio da cooperação, conforme já decidido pelo STJ no AREsp 1442134/SP, somado ao fato de que a relação jurídica processual sequer se instaurou, visto que ainda não se efetivou a citação.

Sem honorários, conforme destacado supra.

Publicar, registrar e intimar.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003722-93.2026.8.13.0707/MG AUTOR : DEIVISON KLEBER DA SILVA ADVOGADO(A) : LARISSA RODRIGUES PEREIRA (OAB MG214560) SENTENÇA I – RELATÓRIO. Vistos, etc. DEIVISON KLEBER DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou “Ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência – fornecimento de medicamento” em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE VARGINHA, postulando o fornecimento do medicamento burosumabe, solução injetável 30 mg/ml, a cada quatro semanas, por prazo indeterminado, em razão do diagnóstico de osteomalácia hipofosfatêmica associada ao FGF-23. O despacho constante no evento 8 determinou a emenda da petição inicial para cumprimento das diretrizes fixadas para demandas de saúde e a juntada de documentos complementares para apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Sem o cumprimento das determinações acima, a petição do evento 12 pugnou pela extinção do feito, ante a desistência da ação pela parte autora. A procuração juntada no evento 1 demonstra que a procuradora possui poder específico para desistir da demanda. Vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Não há mais razão para o andamento do presente processo, ante o pedido de desistência formulado pelo requerente. III – DISPOSITIVO. Isso posto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Isento o requerente do pagamento das custas, em nome do princípio da cooperação, conforme já decidido pelo STJ no AREsp 1442134/SP, somado ao fato de que a relação jurídica processual sequer se instaurou, visto que ainda não se efetivou a citação. Sem honorários, conforme destacado supra. Publicar, registrar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.