Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Tomas Amaral Ramos em face de Claro S.A., para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica vinculada ao contrato nº 003415638484454158627, bem como a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes em face do autor, no valor global de R$ 2.821,18 (dois mil oitocentos e vinte e um reais e dezoito centavos); b) CONFIRMAR os efeitos da tutela provisória, determinando que a ré se abstenha de realizar cobranças judiciais ou extrajudiciais relativas ao contrato e débitos ora desconstituídos, bem como proceda ao cancelamento de eventuais propostas ativas na plataforma Serasa Limpa Nome relativas a esses débitos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.