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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1059666-92.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
1059666-92.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Tomas Amaral Ramos em face de Claro S.A., para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica vinculada ao contrato nº 003415638484454158627, bem como a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes em face do autor, no valor global de R$ 2.821,18 (dois mil oitocentos e vinte e um reais e dezoito centavos); b) CONFIRMAR os efeitos da tutela provisória, determinando que a ré se abstenha de realizar cobranças judiciais ou extrajudiciais relativas ao contrato e débitos ora desconstituídos, bem como proceda ao cancelamento de eventuais propostas ativas na plataforma Serasa Limpa Nome relativas a esses débitos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1059666-92.2026.8.13.0024/MG RÉU : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB MG76696) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Tomas Amaral Ramos em face de Claro S.A., para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica vinculada ao contrato nº 003415638484454158627, bem como a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes em face do autor, no valor global de R$ 2.821,18 (dois mil oitocentos e vinte e um reais e dezoito centavos); b) CONFIRMAR os efeitos da tutela provisória, determinando que a ré se abstenha de realizar cobranças judiciais ou extrajudiciais relativas ao contrato e débitos ora desconstituídos, bem como proceda ao cancelamento de eventuais propostas ativas na plataforma Serasa Limpa Nome relativas a esses débitos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.