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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1501818-85.2025.8.26.0114

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1501818-85.2025.8.26.0114

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR os réus MATILDE POLI e PABLO CAETANO DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, por diversas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, às penas de 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, para cada um dos réus. Os réus poderão recorrer em liberdade, pois assim responderam ao processo, não vislumbrando, neste momento processual, a presença dos requisitos para a decretação da custódia cautelar, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora lhes concedo. Intime-se a vítima, na forma do art.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1501818-85.2025.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.P. - P.C.O. - - M.P. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR os réus MATILDE POLI e PABLO CAETANO DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, por diversas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, às penas de 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, para cada um dos réus. Os réus poderão recorrer em liberdade, pois assim responderam ao processo, não vislumbrando, neste momento processual, a presença dos requisitos para a decretação da custódia cautelar, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora lhes concedo. Intime-se a vítima, na forma do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a. Ofício ao IIRGD; b. Ofício ao TRE-SP para fins do art. 15, III, da CF/88; c. Expeça-se Guia de Execução. Não havendo recursos e questões processuais pendentes, certifique-se o trânsito em julgado, cumpra-se o necessário e arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ELIEL MORAES DAL GALLO (OAB 380874/SP), REYNALDO CARDARELLI FILHO (OAB 422022/SP), CAROLINA ANGELICA VICENTE DE RESENDE (OAB 524209/SP), CAROLINA ANGELICA VICENTE DE RESENDE (OAB 524209/SP)