Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. Para fins de repropositura, impõe-se, ainda, a observância do artigo 286, II, do CPC, pois, extinta essa demanda sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção. Portanto, preventa esta 23ª Vara Cível. Sem honorários, pois não houve citação. Não recolhidas as custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, incluído o preparo de agravo de instrumento. Após o trânsito, arquivem-se.