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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4126047-34.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
4126047-34.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. Para fins de repropositura, impõe-se, ainda, a observância do artigo 286, II, do CPC, pois, extinta essa demanda sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção. Portanto, preventa esta 23ª Vara Cível. Sem honorários, pois não houve citação. Não recolhidas as custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, incluído o preparo de agravo de instrumento. Após o trânsito, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4126047-34.2026.8.26.0100/SP AUTOR : WILLIAN SOARES DE JESUS ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) ADVOGADO(A) : DAIANE OLIVEIRA BARBOSA (OAB SP530874) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. Para fins de repropositura, impõe-se, ainda, a observância do artigo 286, II, do CPC, pois, extinta essa demanda sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção. Portanto, preventa esta 23ª Vara Cível. Sem honorários, pois não houve citação. Não recolhidas as custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, incluído o preparo de agravo de instrumento. Após o trânsito, arquivem-se. P.I.C.