Ementa
Ante o exposto, e dada a inércia da parte autora, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos art. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC, e julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Custas pela parte autora, pois embora com brevidade movimentou-se a máquina judiciária, o que enseja o pagamento das taxas correspondentes. Sem condenação em honorários, por não ter se instaurado o contraditório. 3. Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.