Ementa
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, declaro inexistente o débito e nulo o contrato de cartão de benefício consignado objeto da lide, revendo meu posicionamento anterior e determinando à ré que suspenda imediatamente os descontos referentes ao contrato ora declarado nulo, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevidamente efetuado após a inequívoca ciência desta decisão, limitada a 30 (trinta) ocorrências. Ainda, condeno o réu a restituir à autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, além daqueles que forem descontados ao longo do processo, sendo o valor atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o primeiro desconto, mais juros de mora, desde a citação, computados com amparo na taxa SELIC, sem o componente de atualização monetária, e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir desta decisão, mais juros de mora, computados com amparo na taxa SELIC, sem o componente da atualização monetária, a partir desta decisão (arts. 405 e 406 do Código Civil) ? podendo as atualizações serem apuradas através da calculadora do cidadão. Autorizo, por fim, a compensação, sobre os valores objeto da condenação, da quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), efetivamente disponibilizada à autora por ocasião da contratação. Em cumprimento ao que determina o art. 52, III, da Lei 9.099/95, fica a parte vencida intimada de que, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta sentença, deve, voluntariamente, dar cumprimento ao que foi determinado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação de pagar quantia certa (Art. 523, § 1º, do CPC) e/ou de incidência da multa diária fixada para o caso de descumprimento da obrigação de entregar, de fazer ou não fazer, que poderá ser aumentada, a pedido do credor, ou transformada a obrigação em perdas e danos, incluída a multa vencida, quando evidenciada a malícia do devedor (Art. 52, V, da Lei 9.099/95), independentemente de nova intimação.