Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1004987-36.2026.8.26.0007

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1004987-36.2026.8.26.0007

Ementa

Processo 1004987-36.2026.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.C.A. - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECRETAR o DIVÓRCIO do casal M.S. do C.A. e A.F.A., voltando a requerente a usar o nome de solteira M.S. do C., nos termos do artigo 226, § 6°, da Constituição Federal; b) DEFERIR a guarda unilateral materna da menor M.S. do C.A., regulamentando-se as visitas do requerido na forma acima transcrita; c) CONDENAR o requerido a pagar à filha M.S. do C.A. pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos mensais líquidos (rendimentos brutos menos o INSS e IR), incidindo sobre todas as verbas, exceto o FGTS, verbas rescisórias de natureza indenizatória e participação nos lucros da empresa, não podendo ser inferior a 50% do salário mínimo, devido desde a citação, que deverá ser pago todo dia 10 (dez) de cada mês mediante desconto em folha (rendimentos líquidos) ou depósito na conta a ser informada pela parte requerente, ou, caso melhor convenha, mediante contra-recibo, e 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, em caso de desemprego ou trabalho informal. Servirá a presente sentença como OFÍCIO, se o caso, ao atual Empregador da parte requerida, como ordem para implantação dos descontos, na forma acima descrita. A parte interessada deverá promover a impressão e o encaminhamento do presente ofício, juntamente com os dados bancários para o Empregador, para os devidos fins, comprovando-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados para o correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Não tendo havido oposição do requerido, descabem ônus de sucumbência. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhada pelas partes ao Sr.(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Guaianases, comarca de São Paulo - SP, para que proceda à margem do assento de casamento registrado sob nº 124321 01 55 2018 2 00368 067 0076391-98, a necessária averbação da decretação do divórcio entre as partes, sendo que a requerente volta a usar o nome de solteira: M.S. do C. Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente sentença, bem como da certidão do trânsito em julgado, as quais estarão disponíveis no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Esta sentença, assinada digitalmente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, também servirá como COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE GUARDA, para todos os fins legais. Oportunamente, arquivem-se os autos, feitas as anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1004987-36.2026.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.C.A. - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECRETAR o DIVÓRCIO do casal M.S. do C.A. e A.F.A., voltando a requerente a usar o nome de solteira M.S. do C., nos termos do artigo 226, § 6°, da Constituição Federal; b) DEFERIR a guarda unilateral materna da menor M.S. do C.A., regulamentando-se as visitas do requerido na forma acima transcrita; c) CONDENAR o requerido a pagar à filha M.S. do C.A. pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos mensais líquidos (rendimentos brutos menos o INSS e IR), incidindo sobre todas as verbas, exceto o FGTS, verbas rescisórias de natureza indenizatória e participação nos lucros da empresa, não podendo ser inferior a 50% do salário mínimo, devido desde a citação, que deverá ser pago todo dia 10 (dez) de cada mês mediante desconto em folha (rendimentos líquidos) ou depósito na conta a ser informada pela parte requerente, ou, caso melhor convenha, mediante contra-recibo, e 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, em caso de desemprego ou trabalho informal. Servirá a presente sentença como OFÍCIO, se o caso, ao atual Empregador da parte requerida, como ordem para implantação dos descontos, na forma acima descrita. A parte interessada deverá promover a impressão e o encaminhamento do presente ofício, juntamente com os dados bancários para o Empregador, para os devidos fins, comprovando-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados para o correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Não tendo havido oposição do requerido, descabem ônus de sucumbência. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhada pelas partes ao Sr.(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Guaianases, comarca de São Paulo - SP, para que proceda à margem do assento de casamento registrado sob nº 124321 01 55 2018 2 00368 067 0076391-98, a necessária averbação da decretação do divórcio entre as partes, sendo que a requerente volta a usar o nome de solteira: M.S. do C. Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente sentença, bem como da certidão do trânsito em julgado, as quais estarão disponíveis no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Esta sentença, assinada digitalmente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, também servirá como COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE GUARDA, para todos os fins legais. Oportunamente, arquivem-se os autos, feitas as anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: LIA PUREZA DA SILVA (OAB 513358/SP), LIA PUREZA DA SILVA (OAB 513358/SP)