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Acórdão · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 5128594-66.2022.8.13.0024

Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5128594-66.2022.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À PENALIDADE. VOTO VENCIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AMPLA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por Congregação dos Padres Sacramentinos contra acórdão proferido em apelação cível oriunda de ação de arbitramento de honorários advocatícios, no qual o Colegiado deu provimento ao primeiro recurso e negou provimento ao segundo, afastando a condenação por litigância de má-fé. A embargante aponta omissões, contradições e obscuridades quanto à configuração da litigância de má-fé, ao enfrentamento do voto divergente, à garantia da ampla defesa, aos critérios de fixação da multa e à base de cálculo dos honorários contratuais e sucumbenciais, além de requerer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão, contradição ou obscuridade quanto à litigância de má-fé, ao voto divergente e à garantia da ampla defesa; (ii) estabelecer se há vício integrativo quanto à base de cálculo dos honorários contratuais e sucumbenciais; e (iii) determinar se o prequestionamento dos dispositivos invocados exige manifestação expressa do órgão julgador sobre cada norma suscitada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.

A alegação relativa à litigância de má-fé não apresenta utilidade recursal, pois o acórdão embargado afastou a penalidade, inexistindo gravame subsistente a reclamar integração do julgado nesse ponto.

A ausência de enfrentamento específico das razões do voto vencido não configura omissão, pois a divergência não integra a ratio decidendi do resultado vencedor, desde que o pronunciamento prevalecente contenha fundamentação suficiente sobre as questões devolvidas.

O acórdão enfrentou a controvérsia sob a ótica dos deveres processuais e da boa-fé objetiva, de modo que a ausência de menção nominal a cada dispositivo constitucional invocado não caracteriza omissão quando a matéria jurídica correspondente foi solucionada de forma fundamentada.

A base de cálculo dos honorários contratuais foi suficientemente delimitada, pois o acórdão estabeleceu a incidência do percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, cujo conteúdo econômico compreende os aluguéis e encargos vencidos entre dezembro de 2009 e outubro de 2012, acrescidos da reparação de R$ 122.000,00, com as atualizações e os juros moratórios determinados na sentença até o pagamento.

A ausência de indicação do montante aritmético final da condenação não configura omissão ou obscuridade, pois a apuração do quantum debeatur, inclusive quanto à atualização e aos encargos definidos no título judicial, constitui providência própria da fase de liquidação ou de cumprimento de sentença.

Os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, estando objetivamente definida a respectiva base de cálculo no título judicial.

O prequestionamento, sob a sistemática do CPC de 2015, não exige pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos invocados, incidindo a técnica do prequestionamento ficto prevista no art. 1.025 do CPC, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de vício na decisão.

A pretensão de obter novos pronunciamentos sobre questões já suficientemente apreciadas revela mero inconformismo com a solução adotada e extrapola os limites dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. A ausência de enfrentamento específico de fundamentos constantes de voto vencido não configura omissão quando o acórdão vencedor apresenta fundamentação suficiente sobre as questões efetivamente decididas. 2. A definição do percentual dos honorários sobre o valor da condenação dispensa a indicação do montante aritmético final no acórdão, cuja quantificação ocorre em fase processual própria. 3. A ausência de pronunciamento expresso sobre cada dispositivo legal ou constitucional invocado não caracteriza omissão quando a matéria jurídica correspondente foi suficientemente apreciada. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou obter pronunciamentos adicionais quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. O prequestionamento ficto observa a disciplina do art. 1.025 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 85, § 2º; CF/1988, art. 5º, LV; CC; Lei nº 8.906/94.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Embargos de Declaração nº 1.0000.26.006785-5/002, Rel. Des. Cavalcante Motta.

Dados do julgamento

Acórdão

0 - Cível Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.