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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Apelação Cível 8005655-47.2023.8.05.0274

Órgão julgador
Quinta Câmara Cível
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
8005655-47.2023.8.05.0274
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NEUROLÓGICA DE URGÊNCIA APÓS AUTORIZAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por hospital privado contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a falha na prestação do serviço decorrente da demora na marcação de cirurgia neurológica de urgência já autorizada pelo plano de saúde, condenando o nosocômio ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais (ID 106287535), além de multa de 2% sobre o valor da causa por embargos de declaração protelatórios (ID 106287546). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a demora na marcação de procedimento cirúrgico de urgência autorizado, sob alegação de necessidade de equipamento especializado de outro Estado, configura falha na prestação do serviço hospitalar e gera dever de indenizar; (ii) estabelecer se o valor fixado para os danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iii) verificar o cabimento da multa prevista no art 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços hospitalares, nos termos do art 14 da Lei nº 8.078/1990. 4. Afirma-se que a demora na realização de cirurgia neurológica urgente, com risco de sequelas graves e óbito, mesmo após a expressa autorização da operadora de saúde (ID 106287011), configura defeito na prestação do serviço. 5. Considera-se que entraves administrativos, pendências operacionais e a necessidade de obtenção de equipamentos integram o fortuito interno e o risco do negócio, não podendo ser opostos ao consumidor para justificar o atraso. 6. Constata-se a violação do dever de informação e transparência (art 6º, III, do CDC), ante a ausência de justificativa clara e prévia à paciente acerca das razões da demora (ID 106286988 e ID 106286989). 7. Configura-se dano moral quando a conduta omissiva do hospital agrava a angústia e o abalo psíquico do paciente que aguarda intervenção cirúrgica essencial para a preservação de sua vida e saúde. 8. Mantém-se o valor de R$ 15.000,00 fixado a título de danos morais, por revelar-se proporcional, razoável e compatível com as funções compensatória e pedagógica da reparação. 9. Confirma-se a aplicação da multa do art 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração voltados à mera rediscussão de matéria fática e probatória. 10. Verba sucumbencial majorada em mais 2% considerando o improvimento do apelo, art 85, §11º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A demora injustificada na efetivação de cirurgia neurológica de urgência, já autorizada pela operadora do plano de saúde, caracteriza falha na prestação do serviço hospitalar e gera o dever de indenizar por danos morais. 2. A indisponibilidade de equipamentos ou dificuldades logísticas integram o risco da atividade empresarial do hospital e não afastam sua responsabilidade civil perante o consumidor. 3. É cabível a imposição da multa do art 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos declaratórios revelam intuito nitidamente procrastinatório de reexame probatório. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.411.423/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11/12/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.074.424/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/02/2025; TJ-BA, Apelação 8159849-48.2023.8.05.0001, Rel. Dra. Zandra Anunciação Alvarez Parada, j. 21/01/2026; TJ-BA, Apelação 8082311-88.2023.8.05.0001, Rel. Des. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, j. 21/10/2025. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8005655-47.2023.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista, em que figura como apelante Serviço de Assistência Médica e Urgência S.A. - SAMUR e como apeladas Aline Mattos Braga Barros e Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos, majorada a verba sucumbencial de ônus do apelante, tudo nos termos do voto do Relator.