Ementa
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal formulado por Stefani Batista Rodrigues Silva em face de Marisa Sousa Silva, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por Marisa Sousa Silva em face de Stefani Batista Rodrigues Silva, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.