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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1069873-87.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
1069873-87.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal formulado por Stefani Batista Rodrigues Silva em face de Marisa Sousa Silva, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por Marisa Sousa Silva em face de Stefani Batista Rodrigues Silva, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1069873-87.2025.8.13.0024/MG AUTOR : STEFANI BATISTA RODRIGUES SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE FIGUEIREDO DE ANDRADE (OAB MG150634) RÉU : MARISA SOUSA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL CAMPOS RESENDE (OAB MG219610) SENTENÇA Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal formulado por Stefani Batista Rodrigues Silva em face de Marisa Sousa Silva, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por Marisa Sousa Silva em face de Stefani Batista Rodrigues Silva, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.