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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8001870-36.2020.8.05.0063

Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
8001870-36.2020.8.05.0063
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta: a) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA deduzida pelo Réu, retificando de ofício o valor da causa para R$ 9.852,08 (nove mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), com fulcro no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) DECLARAR A NULIDADE da cobrança da tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), devendo tal quantia ser decotada do valor total financiado, recalculando-se o saldo devedor contratual; b.2) DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, de forma simples, dos valores comprovadamente desembolsados pelo consumidor em razão da referida tarifa de avaliação, autorizada a compensação de créditos com as prestações inadimplidas do contrato de financiamento, incidindo sobre o indébito correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora legais calculados pela taxa referencial SELIC deduzida a variação do IPCA (art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei Federal nº 14.905/2024) a partir da citação; b.3) REJEITAR os pedidos de revisão e limitação dos juros remuneratórios e de expurgo da capitalização de juros, mantendo hígidas as demais cláusulas e condições pactuadas na Cédula de Crédito Bancário; b.4) REVOGAR A TUTELA ANTECIPADA anteriormente deferida (ID 80224351), autorizando a expedição de alvará judicial ou transferência eletrônica em favor do réu quanto ao montante depositado em juízo pelo Autor (ID 90990390), com vistas à amortização da dívida contratual pendente. Considerando que o autor decaiu da parte preponderante de seus pedidos (juros remuneratórios, capitalização e manutenção da posse/mora), operou-se a sucumbência recíproca não paritária, cabendo aplicar o art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, cabendo à parte Ré o pagamento dos 20% restantes. Com fundamento no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (corrigido pelo IPCA a partir da propositura), distribuídos na mesma proporção: caberá ao Autor pagar 80% dessa verba em favor dos advogados do Réu, e ao Réu pagar 20% em favor dos advogados do Autor, sendo expressamente vedada a compensação nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes na pessoa dos respectivos patronos formalmente habilitados.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001870-36.2020.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: CLEITON DA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL CARDOSO PITANGUEIRA (OAB:BA67602) REU: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA CLEITON DA SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo com Pedido de Tutela de Urgência em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Narra a petição inicial que as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor Fiat Toro 2.0, ano 2016, placa policial PJV3280, no valor financiado de R$ 49.000,00, a ser satisfeito em 48 prestações mensais no importe de R$ 1.495,61. Sustenta a ocorrência de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada, afirmando que a taxa deveria ser limitada a 1% ao mês, gerando prestação mensal recalculada de R$ 1.290,36, com excesso de R$ 205,25 por parcela. Insurge-se, outrossim, contra a cobrança da tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 570,00, reputando-a indevida. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte e a procedência dos pedidos para limitar os juros remuneratórios em 1% ao mês, declarar a nulidade da tarifa de avaliação, condenar o Réu à repetição do indébito no montante de R$ 410,50 relativamente às duas primeiras parcelas adimplidas e fixar honorários advocatícios (ID 78716497). Juntou documentos (ID 78716593 a ID 78716719). Custas iniciais recolhidas (ID 80122944, ID 80122993). A decisão interlocutória de ID 80224351 deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a inversão do ônus da prova com exibição do instrumento pela Ré, autorizar o depósito judicial das parcelas vincendas no montante apontado pelo autor, franquear prazo de 5 dias para depósito do valor integral das parcelas vencidas, manter o veículo na posse do Requerente e obstar a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. A instituição financeira Ré compareceu aos autos manifestando o cumprimento da ordem judicial inibitória perante os órgãos de proteção ao crédito (ID 87031376, ID 87031397) e, tempestivamente, ofereceu contestação com documentos (ID 88841556, ID 88841613 a ID 88841720). Em sua defesa, suscitou preliminares de regularização do polo passivo, necessidade de revogação da tutela antecipada, impugnação ao valor incontroverso e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a plena legalidade dos juros remuneratórios avençados, que foram fixados em 1,59% ao mês e 20,84% ao ano, compatíveis com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, a higidez da capitalização mensal de juros expressamente pactuada, a inexistência de cobrança de comissão de permanência, a conformidade dos encargos moratórios e a validade da tarifa de avaliação do bem em face da efetiva disponibilização do serviço e ausência de onerosidade excessiva, pugnando pela improcedência dos pedidos, revogação da liminar e condenação do autor por litigância de má-fé (ID 88841556). O Autor comprovou o recolhimento de depósito judicial no valor de R$ 5.161,44 (ID 90990381, ID 90990390). A advogado subscritor da petição inicial noticiou sua renúncia ao mandato conferido pelo Autor, informando a notificação do mandante nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil (ID 515779242, ID 515779249). No mesmo dia, o novo patrono constituído pelo Autor requereu habilitação exclusiva, acostando procuração com poderes específicos ad judicia outorgada pelo Autor (ID 515833245, ID 515833246). Intimadas as partes para manifestarem eventual interesse na dilação probatória (ID 524755607), a instituição financeira Ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 528748021, ID 528748025), permanecendo a parte Autora silente. É o relatório. Passo a decidir. Das Preliminares e Questões Prévias Quanto à retificação cadastral postulada na contestação, acolhe-se o pleito para fixar no polo passivo exclusivamente a denominação societária ITAÚ UNIBANCO S.A. (CNPJ 60.701.190/0001-04), instituição bancária contratante e sucessora legítima das obrigações decorrentes do ajuste, conforme demonstrado no próprio instrumento contratual e nos atos constitutivos juntados (ID 88841625, ID 85916796). No tocante à impugnação ao valor da causa suscitada pelo Réu, razão assiste à instituição financeira. O art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que, nas demandas voltadas à modificação, cumprimento ou revisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou de sua parte controvertida. Na espécie, o Autor formulou pretensão revisional expressa objetivando reduzir as parcelas contratuais e afastar encargos, tendo ele próprio acostado demonstrativo contábil em que quantifica de maneira líquida o proveito econômico perseguido no importe global de R$ 9.852,08 (nove mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), somatório do recálculo pretendido das 48 prestações e da repetição formulada (ID 78716719). Portanto, a indicação de valor simbólico de R$ 1.000,00 revelou-se flagrantemente incompatível com a dimensão patrimonial da lide. Com amparo no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, acolhe-se a impugnação ao valor da causa para corrigi-lo de ofício ao patamar de R$ 9.852,08, devendo a Secretaria proceder à retificação do registro no sistema processual. No mais, encontram-se presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação, revelando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência ou por perícia técnica contábil, uma vez que a matéria em debate é estritamente de direito e a controvérsia fática soluciona-se à luz da prova documental já encartada, impondo-se o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Mérito Revisional Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia decorre de relação de consumo formalizada entre consumidor final e instituição financeira, incidindo os preceitos protetivos da Lei Federal nº 8.078/1990, consoante entendimento cristalizado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a incidência da legislação consumerista não confere autorização automática para a desconstituição unilateral de cláusulas livremente pactuadas. Conforme a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao magistrado conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas em contratos bancários, cabendo examinar exclusivamente as matérias expressamente impugnadas na petição inicial. Dos Juros Remuneratórios A pretensão do Demandante repousa na tese de que a taxa de juros remuneratórios avençada no contrato de financiamento deve ser compulsoriamente limitada ao percentual de 1% ao mês ou 12% ao ano (ID 78716497). Tal pretensão encontra óbice inarredável na ordem constitucional e na jurisprudência há muito pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao editar o Enunciado da Súmula 596, firmou que a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) não se aplica às taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras que compõem o Sistema Financeiro Nacional. No mesmo sentido, a Súmula Vinculante 7 do Pretório Excelso sepultou qualquer alegação de autoaplicabilidade do revogado art. 192, § 3º, da Constituição da República, e a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça consagrou que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.061.530/RS sob o rito dos recursos repetitivos, fixou balizas firmes no sentido de que a revisão judicial de juros remuneratórios exige demonstração cabal de vantagem manifestamente exagerada frente às peculiaridades do caso concreto e à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas. Nesse exato sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou os critérios de aferição da regularidade dos juros remuneratórios pactuados: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO DE MÚTUO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TOLERÂNCIA. VANTAGEM EXAGERADA DEVE SER CABALMENTE DEMONSTRADA NA HIPÓTESE CONCRETA. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1. Ação revisional fundada em contrato bancário de mútuo consignado. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal estadual a abusividade do percentual contratado. Precedente Repetitivo da 2ª Seção. 4. Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, à luz da hipótese concreta. Precedentes. 5. Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 6. São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (AREsp n. 2.906.359/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Na hipótese vertente, o exame da Cédula de Crédito Bancário e da Planilha do Custo Efetivo Total juntadas aos autos revela que os juros remuneratórios foram contratados nas taxas prefixadas de 1,59% ao mês e 20,84% ao ano (ID 88841625). Por sua vez, a série temporal divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito com recursos livres destinadas à aquisição de veículos por pessoas físicas, na época da celebração da avença em maio de 2020, demonstra taxa média na ordem de 19,46% a 21,13% ao ano (ID 88841713). A taxa pactuada no instrumento revela consonância estrita com o padrão médio do mercado bancário nacional praticado à época da celebração da avença. Não se vislumbra desvantagem exagerada, onerosidade excessiva ou discrepância substancial que justifique a excepcional intervenção jurisdicional no equilíbrio contratual, impondo-se a rejeição do pedido de limitação dos juros remuneratórios ao teto de 1% ao mês. Da Capitalização de Juros O Autor insurge-se de forma genérica contra a exigência de anatocismo no saldo devedor financiado (ID 78716497). A cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio em contratos bancários entabulados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que haja expressa previsão contratual (Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça), bem como no âmbito das Cédulas de Crédito Bancário, por expressa dicção do art. 28, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 10.931/2004. Demais disso, a comprovação da pactuação expressa não exige cláusula com redação sacramental. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 973.827/RS (Tema 247), sedimentou o entendimento de que a simples constatação matemática de que a taxa anual de juros supera o duodécuplo da taxa mensal é suficiente para demonstrar a contratação expressa e legítima da capitalização mensal, conforme reiteradamente confirmado pelo Tribunal: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a validade da capitalização mensal de juros com base na previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, afastando, entretanto, a capitalização diária por ausência de indicação da taxa diária no contrato. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de cobrança de capitalização mensal de juros diante da ausência de cláusula literal, quando a taxa anual contratada supera o duodécuplo da taxa mensal. III. Razões de decidir 3. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a capitalização mensal é válida quando a taxa anual contratada supera o duodécuplo da taxa mensal, circunstância que evidencia pactuação expressa. 4. Quanto à capitalização diária, não há interesse recursal, uma vez que o próprio Tribunal de origem afastou a sua cobrança por ausência de indicação da taxa diária, reconhecendo violação ao dever de informação e abusividade da cláusula. IV. Dispositivo 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.203.294/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) No caso em apreço, o contrato foi firmado em 13 de maio de 2020 (portanto, posterior a 31/03/2000), figurando no instrumento a taxa mensal de 1,59%, cujo duodécuplo perfaz 19,08%, enquanto a taxa anual estipulada alcançou o importe de 20,84% ao ano (ID 88841625). Resta atendido o parâmetro vinculante consagrado pela Corte Superior no Tema Repetitivo 247 e na Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, descabendo cogitar de anatocismo vedado ou expurgo do cômputo capitalizado dos encargos financeiros contratados. Da Tarifa de Avaliação do Bem Impugnou o Requerente a cobrança da tarifa de avaliação do bem no montante de R$ 570,00, inserida no custo total do financiamento (ID 78716497). A matéria atinente à legitimidade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia fiduciária foi submetida pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos especiais repetitivos, ensejando a fixação do Tema 958: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) Depreende-se da diretriz vinculante firmada no precedente representativo que a exigibilidade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia fiduciária pressupõe que o serviço tenha sido efetivamente prestado pela instituição financeira ou por terceiro contratado, incumbindo à instituição bancária o ônus de trazer aos autos a comprovação material de tal atividade (laudo de vistoria, fotos, memorial descritivo ou ficha pericial do veículo). Ocorre que, no caso em testilha, a instituição financeira Demandada limitou-se a anexar aos autos telas sistêmicas internas genéricas e cópia padronizada das condições gerais do financiamento (ID 88841613, ID 88841625, ID 88841720), sem trazer aos autos qualquer laudo de avaliação, termo de vistoria técnica ou registro idôneo que ateste a efetiva inspeção física das condições do automóvel Fiat Toro ano 2016 dado em garantia. A mera alegação de que a pesquisa cadastral junto aos órgãos de trânsito supre a exigência não encontra amparo na tese repetitiva, pois a consulta de prontuário administrativo constitui procedimento operacional inerente ao próprio risco da concessão do crédito bancário, não se confundindo com o ato material de avaliação avaliativa do bem. Por conseguinte, ante a ausência de prova documental da efetiva prestação do serviço de avaliação, impõe-se reconhecer a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem no patamar de R$ 570,00, devendo a referida importância ser decotada do saldo devedor contratual, com o recálculo do fluxo das prestações. Da Repetição do Indébito e Compensação de Valores Constatada a exigência indevida da tarifa de avaliação do bem, exsurge o direito do demandante à restituição dos valores cobrados a esse título, de forma simples, viabilizada a compensação direta com o saldo devedor remanescente decorrente do financiamento, em conformidade com o art. 368 do Código Civil e o enunciado da Súmula 322 do Superior Tribunal de Justiça. Não se cogita de repetição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a pactuação deu-se com esteio em cláusula expressa contratual à época da formalização da avença em maio de 2020, inexistindo prova de má-fé da instituição financeira, à luz da modulação dos efeitos fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/PB. No que tange às prestações periódicas, tendo o Autor adimplido 2 parcelas integrais de R$ 1.495,61 e promovido depósito judicial no feito (ID 88841625, ID 90990390), a dedução do montante indevidamente financiado (R$ 570,00) implicará mero reflexo de ajuste contábil das parcelas contratuais, a ser liquidado em sede de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético. Da Mora Contratual e da Tutela de Urgência O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o julgamento do REsp 1.061.530/RS (Orientação 2), assentou que apenas o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) tem o condão de descaracterizar a mora do mutuário. Na espécie vertente, foram mantidas integralmente hígidas as taxas de juros remuneratórios e a sistemática da capitalização mensal pactuadas. A declaração de abusividade pontual de encargo financeiro secundário (tarifa de avaliação) não afasta a configuração da mora do devedor principal em relação às parcelas inadimplidas a partir da 3ª prestação (vencida em 13/08/2020), consoante espelhado na tela de atraso carreada ao feito (ID 88841625). Dessa forma, demonstrado que o Autor incorreu em mora substancial e que os encargos da normalidade contratual revelam-se válidos, impõe-se a revogação da medida liminar anteriormente deferida no tocante à vedação de inscrição nos cadastros restritivos de crédito e à manutenção possessória do bem (ID 80224351), facultando-se à instituição financeira Ré o levantamento das quantias depositadas judicialmente pelo Autor (ID 90990390), as quais deverão ser imputadas para amortização do débito inadimplido. Da Litigância de Má-Fé Não prospera o pleito da Demandada de condenação do Autor nas sanções de litigância de má-fé formulado em contestação (ID 88841556). O ajuizamento da presente demanda decorreu do exercício constitucional do direito de ação e de ampla defesa, inexistindo conduta dolosa, alteração intencional da verdade dos fatos ou atuação desleal apta a tipificar as hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta: a) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA deduzida pelo Réu, retificando de ofício o valor da causa para R$ 9.852,08 (nove mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), com fulcro no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) DECLARAR A NULIDADE da cobrança da tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), devendo tal quantia ser decotada do valor total financiado, recalculando-se o saldo devedor contratual; b.2) DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, de forma simples, dos valores comprovadamente desembolsados pelo consumidor em razão da referida tarifa de avaliação, autorizada a compensação de créditos com as prestações inadimplidas do contrato de financiamento, incidindo sobre o indébito correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora legais calculados pela taxa referencial SELIC deduzida a variação do IPCA (art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei Federal nº 14.905/2024) a partir da citação; b.3) REJEITAR os pedidos de revisão e limitação dos juros remuneratórios e de expurgo da capitalização de juros, mantendo hígidas as demais cláusulas e condições pactuadas na Cédula de Crédito Bancário; b.4) REVOGAR A TUTELA ANTECIPADA anteriormente deferida (ID 80224351), autorizando a expedição de alvará judicial ou transferência eletrônica em favor do réu quanto ao montante depositado em juízo pelo Autor (ID 90990390), com vistas à amortização da dívida contratual pendente. Considerando que o autor decaiu da parte preponderante de seus pedidos (juros remuneratórios, capitalização e manutenção da posse/mora), operou-se a sucumbência recíproca não paritária, cabendo aplicar o art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, cabendo à parte Ré o pagamento dos 20% restantes. Com fundamento no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (corrigido pelo IPCA a partir da propositura), distribuídos na mesma proporção: caberá ao Autor pagar 80% dessa verba em favor dos advogados do Réu, e ao Réu pagar 20% em favor dos advogados do Autor, sendo expressamente vedada a compensação nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes na pessoa dos respectivos patronos formalmente habilitados. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Conceição do Coité/BA, 15 de outubro de 2026. Cenina Maria Cabral Saraiva Juíza de Direito Núcleo de Saneamento