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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Apelação Cível 1050735-74.2024.8.11.0041

Julgamento
25/03/2024
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1050735-74.2024.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Direito do consumidor. Apelação cível. Acidente com passageira em corrida de aplicativo. Responsabilidade objetiva. Seguro de acidentes pessoais. Invalidez permanente parcial. Capítulos recursais que impugnam condenação inexistente nos autos. Apelação da ré parcialmente conhecida e desprovida. Apelação adesiva desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação da ré e apelação adesiva da autora contra sentença que, em ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos materiais e morais, condenou a plataforma de transporte a pagar R$ 10.000,00 de complementação securitária, R$ 1.612,61 de danos materiais e R$ 10.000,00 de danos morais, com sucumbência recíproca — 20% para a autora e 80% para a ré — e honorários de 10% sobre a condenação. 2. A passageira contratou corrida de motocicleta pelo aplicativo da ré e, no percurso, o condutor parceiro colidiu na traseira de outro veículo, do que resultaram fratura do olécrano do cotovelo esquerdo, fratura-luxação bimaleolar do tornozelo direito e lesão meniscal do joelho esquerdo, todas tratadas cirurgicamente. A perícia atestou sequelas permanentes nas três articulações, dano estético, readaptação profissional e invalidez parcial e permanente de aproximadamente 10%. Na via administrativa houve reembolso de R$ 119,00. 3. A ré alega ilegitimidade passiva — como provedora de aplicação de internet e como estipulante do seguro —, inaplicabilidade do CDC, culpa exclusiva de terceiro, inexistência de dano moral e excesso do quantum, impugnando ainda os danos materiais e a condenação securitária. A autora pede a elevação da securitária ao capital de R$ 100.000,00, subsidiariamente para R$ 22.500,00 ou R$ 17.500,00, ou a conversão do julgamento em diligência, e a majoração do dano moral para R$ 15.000,00. II. Questão em discussão 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se os capítulos da apelação da ré relativos aos danos materiais e à indenização securitária atendem ao ônus de impugnação específica; (ii) saber se a plataforma é parte legítima e responde pelos danos, inclusive na condição de estipulante; (iii) saber se a culpa de terceiro afasta a responsabilidade do transportador e se é cabível a denunciação da lide ao condutor; (iv) saber se é devida a indenização securitária e segundo qual critério deve ser calculada; (v) saber se o dano moral está configurado e se o valor comporta redução ou majoração; (vi) saber se os consectários comportam adequação de ofício e se procedem os pleitos relativos à sucumbência e aos honorários recursais. III. Razões de decidir 5. Não se conhece dos capítulos da apelação da ré relativos aos danos materiais e à indenização securitária, que impugnam condenação de R$ 11.612,61 fundada em orçamentos de fisioterapia e condenação de R$ 100.000,00 decorrente do falecimento de pessoa estranha ao feito, inexistentes nestes autos, reproduzindo peça elaborada para causa diversa (arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC). 6. A plataforma que cadastra e avalia condutores, fixa tarifas, processa pagamentos, retém percentual sobre cada corrida e oferece seguro aos usuários integra a cadeia de fornecimento do transporte e responde objetivamente perante o consumidor, sendo ineficaz a cláusula de exclusão de responsabilidade inserta nos termos de uso. 7. É incabível a denunciação da lide nas ações fundadas em acidente de consumo, alcançando a vedação do art. 88 do CDC também o fato do serviço. O art. 339 do CPC não socorre a ré, pois pressupõe ilegitimidade, afastada no item anterior; e, solidária a responsabilidade da cadeia de fornecimento, cabe ao consumidor eleger contra quem demandar. 8. A colisão ocorrida durante a execução do transporte é fortuito interno e não rompe o nexo causal, não sendo a responsabilidade contratual do transportador elidida por culpa de terceiro. O condutor parceiro não é terceiro estranho, mas o agente por meio do qual a plataforma executa materialmente o serviço. 9. Configura dano moral in re ipsa a ofensa à integridade física consistente em fraturas múltiplas submetidas a osteossíntese, com internação, imobilização prolongada, sequelas permanentes e readaptação profissional. 10. O valor de R$ 10.000,00 não comporta redução nem majoração: atende à extensão do dano — descrito na perícia como de repercussão leve a moderada — e é coerente com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos de acidente com passageiro de aplicativo. 11. O dano estético, atestado na perícia, mas não pedido na inicial, não comporta condenação autônoma, operando apenas como elemento de gravidade na fixação do dano moral. 12. O estipulante responde, excepcionalmente, pela indenização securitária quando descumpre deveres próprios de informação e de adequada viabilização da cobertura e cria no beneficiário legítima expectativa quanto à efetividade do seguro que ofereceu. 13. Não comprovada a informação prévia sobre a apólice, a seguradora, o capital e a tabela de graduação — documentos juntados apenas após o sinistro e o ajuizamento —, as cláusulas limitativas são inoponíveis à consumidora (arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º, do CDC). 14. A inoponibilidade da tabela não converte a invalidez parcial em total. Afastada a graduação contratual, a indenização resulta da aplicação do percentual pericial de invalidez sobre o capital anunciado, o que confirma a condenação de R$ 10.000,00, correspondente a 10% de R$ 100.000,00. 15. É contraditório invocar os percentuais-base da mesma tabela cuja inoponibilidade se sustenta; ademais, a graduação por repercussão máxima, média ou mínima pressupõe a falta de indicação exata do grau de redução funcional, indicação que o perito forneceu em resposta a quesito da própria autora. 16. É desnecessária a complementação da perícia, cujo laudo descreveu as sequelas de cada articulação, graduou as perdas funcionais, quantificou a invalidez e respondeu a todos os quesitos. 17. Não se conhece de alegações não submetidas ao juízo de origem. A fixação do dano moral abaixo do postulado não gera sucumbência da autora, mantida a distribuição da origem, que refletiu o decaimento quanto à cobertura securitária. 18. Os consectários são matéria de ordem pública e comportam adequação de ofício. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.368 do STJ, a SELIC é a taxa do art. 406 do CC antes da Lei n. 14.905/2024 e engloba juros e correção monetária, vedada a cumulação com outro índice; a partir de 30/08/2024 incidem a taxa legal do art. 406, § 1º, e o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Sendo contratual a responsabilidade do transportador perante o passageiro, os juros sobre o dano moral correm da citação (art. 405 do CC), não incidindo a Súmula n. 54 do STJ. IV. Dispositivo e tese 19. Apelação da ré parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Apelação adesiva desprovida. Tese de julgamento: "1. A plataforma digital de transporte integra a cadeia de fornecimento e responde objetivamente pelos danos sofridos pelo passageiro em acidente ocorrido durante a corrida intermediada, configurando fortuito interno a colisão provocada por outro veículo. 2. Não se conhece do capítulo recursal que impugna condenação inexistente nos autos, por reproduzir razões elaboradas para causa diversa. 3. O estipulante do seguro de acidentes pessoais oferecido ao usuário responde pela indenização securitária quando não comprova ter prestado informação prévia sobre a apólice, suas condições e limitações. 4. A inoponibilidade da tabela de graduação não informada previamente não converte a invalidez permanente parcial em total, devendo a indenização corresponder ao percentual de invalidez apurado em perícia, aplicado sobre o capital segurado anunciado. 5. O dano estético não pedido na inicial não comporta condenação autônoma, operando apenas como elemento de gravidade na fixação do dano moral. 6. Os consectários legais são matéria de ordem pública, adequáveis de ofício, incidindo a SELIC de forma exclusiva até 29/08/2024, na forma do Tema Repetitivo n. 1.368 do STJ, e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, com correção pelo IPCA. 7. Sendo contratual a responsabilidade do transportador perante o passageiro, os juros de mora sobre a compensação por dano moral fluem da citação, e não do evento danoso, por inaplicável a Súmula n. 54 do STJ." _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, I, III e VI, 7º, parágrafo único, 14, caput e § 3º, II, 46, 47, 51, I, 54, § 4º, e 88; CC, arts. 389, parágrafo único, 393, 405, 406 e § 1º, 734, 735 e 944; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, §§ 1º, VIII, e 3º, 141, 272, § 5º, 322, § 1º, 339, 370, parágrafo único, 373, I e II, 485, VI, 489, § 1º, IV, 492, 927, III, 932, III, 938, § 3º, 997, §§ 1º e 2º, 1.009, § 1º, 1.010, II e III, 1.012 e 1.014; CTN, art. 161, § 1º; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 187; STJ, Tema Repetitivo n. 1.112 (REsp n. 1.874.811/SC e REsp n. 1.874.788/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva); STJ, Tema Repetitivo n. 1.368 (REsp n. 1.795.982/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva); STJ, REsp n. 2.080.290/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; STJ, REsp n. 1.833.722/SP; STJ, REsp n. 1.165.279/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, Súmulas n. 54, 326 e 362; STJ, Tema n. 1.059; TJMT, Apelação Cível n. 1044199-47.2024.8.11.0041, Rel. Antônio Veloso Peleja Júnior, Terceira Câmara de Direito Privado; TJMT, Apelação Cível n. 1068940-20.2025.8.11.0041, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, Terceira Câmara de Direito Privado; TJMT, Recurso Inominado n. 1025286-69.2026.8.11.0001, Rel. Dra. Suzana Guimarães Ribeiro, Segunda Turma Recursal.