Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8006683-20.2025.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Autor (a): JOILSON BASTOS ANDRADE Réu: BANCO BRADESCO SA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOILSON BASTOS ANDRADE em face de BANCO BRADESCO S.A. (ID 527307195). O autor narra que exerceu por anos a profissão de motorista de táxi no município de Santo Antônio de Jesus/BA e encontra-se atualmente acometido de graves enfermidades (Síndrome de Guillain-Barré e Transtorno Depressivo Recorrente), que lhe causaram tetraparesia flácida e incapacidade laborativa total e temporária, dependendo de cuidados médicos contínuos e do auxílio de terceiros para as atividades básicas (ID 527307195, ID 527307197 e ID 527307198). Sustenta que mantinha suas economias depositadas na conta poupança nº 1.002.005-0, agência nº 3062, mantida junto à instituição financeira ré (ID 527307195). Afirma que, no dia 29 de agosto de 2025, foi vítima de fraude eletrônica perpetrada em sua conta mediante sucessivas transferências bancárias via PIX, realizadas no exíguo intervalo de aproximadamente doze minutos, sem qualquer autorização ou consentimento (ID 527307204). Relata que as transações foram integralmente direcionadas a uma conta mantida no Banco Santander em favor de terceiro desconhecido, Ronaldo Farias dos Santos, pessoa com quem jamais manteve vínculo jurídico, pessoal ou comercial (ID 527307203). Noticia que o banco réu promoveu o bloqueio da conta apenas após a consumação do desfalque e recusou-se a solucionar o impasse na esfera administrativa. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para o desbloqueio da conta e restituição da quantia subtraída, e, ao final, pela confirmação da medida, com a condenação do réu ao ressarcimento dos prejuízos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00. A determinação de emenda à inicial (ID 527347596) foi devidamente atendida pelo autor (ID 527884141), uniformizando-se o valor pretendido a título de danos materiais em R$ 25.752,13 e retificando-se o valor da causa para R$ 75.752,13. A decisão interlocutória de ID 527974688 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a tramitação prioritária do feito em razão de doença grave, recebeu a emenda à inicial e concedeu parcialmente a tutela antecipada para determinar o desbloqueio integral da conta bancária do autor, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, indeferindo a restituição imediata naquele estágio inicial. O réu noticiou nos autos a interposição de agravo de instrumento (ID 531524088 e ID 531524089), tombado sob o nº 8071982-49.2025.8.05.0000, perante a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, recurso ao qual foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo (ID 532441969) e, posteriormente, negado provimento em acórdão transitado em julgado (ID 552376557 e ID 552379917). A instituição financeira ré comprovou o cumprimento da obrigação de fazer consistente no desbloqueio da conta bancária (ID 534413474). A audiência de tentativa de conciliação foi realizada perante o CEJUSC, restando infrutífera diante do desinteresse das partes na celebração de acordo (ID 534907927). O réu apresentou contestação ao ID 534786186, requerendo preambularmente a decretação de segredo de justiça com fundamento no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil e na Lei Complementar nº 105/2001. No mérito, defendeu a regularidade das transações, asseverando que as transferências via PIX foram efetivadas por meio do aplicativo bancário mediante digitação de senha pessoal, token e inserção manual dos dados do beneficiário, inexistindo falha sistêmica da instituição financeira (ID 534786186). Sustentou a ocorrência de fortuito externo decorrente de culpa exclusiva de terceiro estelionatário ou do próprio consumidor, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED), que resultou na recuperação parcial de R$ 46,99 em virtude da ausência de saldo na conta receptora (ID 534786186 e ID 534788914). Impugnou a configuração de danos materiais e morais, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova e pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial (ID 534786186). O autor ofereceu réplica à contestação (ID 539335576), rechaçando o pedido de segredo de justiça, demonstrando a atipicidade e anormalidade das transações sucessivas em exíguo lapso temporal, reafirmando a falha de segurança e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, e reiterando integralmente os pleitos iniciais. Intimadas as partes para especificarem os meios de prova que pretendiam produzir (ID 569917671), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito ante a higidez do conjunto documental colacionado aos autos (ID 570804594), transcorrendo in albis o prazo assinalado para manifestação do réu (ID 570206640). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. DA PRELIMINAR DE SEGREDO DE JUSTIÇA Antes de adentrar na análise da matéria substantiva, cumpre apreciar o requerimento formulado pela instituição bancária ré para que o feito tramite sob segredo de justiça (ID 534786186). No ordenamento processual civil pátrio, a publicidade dos atos processuais consubstancia postulado cardeal de matriz constitucional, erigido pelo artigo 5º, inciso LX, e pelo artigo 93, inciso IX, da Carta da República, sendo reproduzido no artigo 11 e no caput do artigo 189 do Código de Processo Civil. A restrição à publicidade ostenta natureza excepcional e pressupõe enquadramento estrito nas hipóteses taxativamente delineadas em lei ou na demonstração concreta de risco grave à intimidade, consoante o inciso III do aludido artigo 189 do diploma processual. No caso concreto, a mera juntada de extratos e comprovantes de movimentações bancárias para demonstração de prejuízos decorrentes de fraude não enseja a imposição de segredo de justiça a todo o caderno processual. Os dados patrimoniais exibidos circunscrevem-se ao núcleo fático da lide e foram voluntariamente trazidos pelas partes como substrato da prestação jurisdicional, sem exposição desproporcional da intimidade ou revelação de fatos infamantes. Ademais, o sigilo bancário positivado na Lei Complementar nº 105/2001 visa resguardar as informações perante a indiscrição de terceiros na órbita extrajudicial, não se convolando em blindagem automática contra a publicidade inerente aos litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário. Dessa forma, inexistindo justa causa a excepcionar a regra geral, indefiro o pedido de tramitação do processo sob segredo de justiça. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Antes de adentrar no exame do mérito, é indispensável delimitar o regime jurídico aplicável à demanda. A relação travada entre as partes possui natureza genuinamente consumerista, enquadrando-se o autor na definição de consumidor e a ré na condição de fornecedora de serviços bancários e financeiros, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A incidência das normas protetivas consumeristas assegura o cumprimento dos princípios da boa-fé objetiva, do dever de transparência e da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, conforme preconiza o artigo 6º, incisos III e VIII, do diploma consumerista. No caso sob exame, a vulnerabilidade do consumidor é acentuada por fatores pessoais e sociais determinantes. Trata-se de cidadão; ex-motorista de táxi profissional, atualmente em situação de hipervulnerabilidade fática, física, em decorrência do diagnóstico de Síndrome de Guillain-Barré e Transtorno Depressivo Recorrente, que lhe causaram tetraparesia flácida e dependência motora (ID 527307198 e ID 527307199). A evidente assimetria técnica e informacional existente entre o correntista vulnerável e a portentosa instituição financeira impõe a distribuição da carga probatória e a valoração criteriosa do acervo instrucional à luz da proteção integral preconizada pelo artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova. Passo à análise do mérito. DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO E DO FORTUITO INTERNO A pretensão autoral fundamenta-se na ocorrência de grave falha nos sistemas de segurança e monitoramento de transações do banco réu, os quais permitiram a consumação de fraude bancária sequencial, mediante a realização de quatorze transferências via PIX no dia 29 de agosto de 2025, esvaziando a quase totalidade do saldo financeiro acumulado pelo consumidor (ID 527307195 e ID 527884141). A responsabilidade civil das instituições financeiras, fundada na teoria do risco do empreendimento e agasalhada expressamente pelo artigo 14, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da indagação acerca de culpa, bastando a constatação do defeito na prestação dos serviços, do evento danoso e do nexo de causalidade. O serviço considera-se defeituoso quando desprovido da segurança que o consumidor legitimamente dele espera, levando-se em conta o modo de fornecimento e os riscos razoavelmente previsíveis. A análise pormenorizada dos relatórios sistêmicos BSPI e comprovantes colacionados por ambos os litigantes (ID 527307204, ID 534786205, ID 534788914 e ID 534788909) descortina um padrão de movimentação manifestamente atípico, anômalo e potencialmente danoso. No lapso temporal concentrado de meros doze minutos, compreendido precisamente entre as 18h13min02s e as 18h25min37s do dia 29 de agosto de 2025, foram disparadas quatorze transferências consecutivas a partir da conta poupança do requerente, com valores repetitivos situados entre R$ 1.230,00 e R$ 2.000,00, todos carreados em benefício do mesmíssimo destinatário, Ronaldo Farias dos Santos, perante instituição bancária distinta (Banco Santander), conforme os seguintes registros: Às 18:13:02, o valor de R$ 2.000,00; Às 18:14:44, o valor de R$ 2.000,00; Às 18:15:50, o valor de R$ 1.900,00; Às 18:16:17, o valor de R$ 2.000,00; Às 18:17:45, o valor de R$ 2.000,00; Às 18:19:44, o valor de R$ 1.900,00; Às 18:20:48, o valor de R$ 1.450,00; Às 18:21:29, o valor de R$ 1.800,00; Às 18:22:19, o valor de R$ 1.566,60; Às 18:23:19, o valor de R$ 1.788,88; Às 18:23:52, o valor de R$ 1.655,55; Às 18:24:29, o valor de R$ 2.000,00; Às 18:25:00, o valor de R$ 1.230,00; Às 18:25:37, o valor de R$ 1.955,55. O intervalo temporal verificado entre as transações é mínima, em múltiplos momentos de meros vinte e sete a trinta e sete segundos, demonstrando com clareza solar uma cadência mecânica e automatizada, inteiramente divorciada da capacidade humana usual de digitação de dados, conferência de chaves e autorização sucessiva em dispositivo celular, sobretudo por um correntista de cinquenta e dois anos portador de tetraparesia flácida e limitações motoras em membros superiores. Em contrapartida, a tese articulada pelo banco réu alicerça-se no argumento singelo de que as transações foram validadas mediante uso de credenciais eletrônicas e inserção de dados no aplicativo mobile, o que supostamente caracterizaria culpa exclusiva do consumidor ou fato exclusivo de terceiro, aptos a romper o nexo causal nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC. Tal alegação, contudo, sucumbe diante da realidade dos fatos e da dogmática jurídica protetiva. A ocorrência de fraudes cibernéticas e delitos praticados por terceiros no âmbito do sistema bancário constitui fortuito interno, intimamente associado aos riscos inerentes à própria exploração da atividade bancária digitalizada. Ao disponibilizar e incentivar canais remotos e pagamentos instantâneos com vistas a baratear custos e auferir lucros expressivos, a instituição financeira assume o dever inafastável de instituir barreiras tecnológicas robustas contra acessos espúrios e saques predatórios. A invocação de uso de senha ou token não elide a responsabilidade do fornecedor. As técnicas contemporâneas de invasão eletrônica e clonagem viabilizam a apropriação indevida de dados sem o concurso voluntário da vítima. O banco réu não produziu qualquer prova pericial ou informativa apta a demonstrar o endereço de protocolo de internet (IP) do aparelho transmissor, a sua geolocalização ou a confirmação biométrica inequívoca do titular. Limitou-se a anexar telas sistêmicas e cartilhas promocionais genéricas sobre prevenção de golpes. Sobretudo, a omissão inescusável do banco corporifica-se na total ineficiência de seus algoritmos preventivos de monitoramento. A transferência de expressivo numerário em quatorze parcelas sequenciais em questão de segundos para conta nunca antes relacionada constituía alerta flagrante de fraude, que impunha o bloqueio preventivo antes da evasão dos recursos. Ressalte-se que a própria instituição financeira reconheceu implicitamente a higidez da tese de fraude, porquanto procedeu ao bloqueio coercitivo da conta bancária após o esvaziamento patrimonial e fez constar no sistema BSPI a justificativa de "Fraude / Vírus / Acesso de terceiros sem autorização do cliente" ao acionar o MED (ID 534788914, fls. 2, 4, 6, 8, 10, 12, 14, 16, 18, 20, 22, 24 e 28). O bloqueio tardio, operado somente após a consumação das transferências, em nada aproveita ao consumidor e apenas evidencia a crassa falha de contenção no momento crucial da invasão. Resta patentemente configurado, destarte, o defeito na prestação dos serviços bancários, afastando-se a excludente de responsabilidade capitulada no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC. DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES SUBTRAÍDOS Reconhecido o vício do serviço que propiciou a espoliação indevida na conta bancária do autor, impõe-se como consequência jurídica a restauração do status quo ante, com a restituição dos valores subtraídos da conta do correntista. A defesa sustenta que a restituição seria descabida por não ter sido a destinatária final das quantias, as quais migraram para conta de terceiro, e porque o Mecanismo Especial de Devolução (MED) somente logrou resgatar o valor irrisório de R$ 46,99 em razão da carência de fundos na conta beneficiária (ID 534786186). Tal justificativa afigura-se inacolhível. A relação contratual de custódia e depósito mantém-se entre o consumidor e o banco pagador, cumprindo a este garantir a intangibilidade dos haveres que lhe foram confiados. O insucesso das diligências administrativas de rastreio de fundos junto ao banco recebedor ou a pulverização rápida do dinheiro pelos fraudadores constitui contingência do próprio risco empresarial da atividade bancária, sendo descabido transferir o desfalque ao patrimônio do consumidor desprovido de culpa. No caso em exame, restou incontroverso que as operações espúrias de 29 de agosto de 2025 consumiram o valor histórico de R$ 25.246,58 em movimentações diretas, alcançando a quantia readequada de R$ 25.752,13 com os rendimentos do período (ID 527884141 e ID 534788909). Deste montante, deve ser abatida unicamente a fração de R$ 46,99 (quarenta e seis reais e noventa e nove centavos), expressamente restituída administrativamente pelo MED em setembro de 2025 (ID 534788914, fls. 24 e 26), sobejando o montante material de R$ 25.705,14 (vinte e cinco mil, setecentos e cinco reais e quatorze centavos). Desse modo, a ré deve ser condenada a restituir ao autor a quantia subtraída de R$ 25.705,14 (vinte e cinco mil, setecentos e cinco reais e quatorze centavos), corrigida monetariamente desde a data do efetivo prejuízo. DO DANO MORAL A pretensão do autor abrange também a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da aflição psíquica, da espoliação de suas economias de vida e da privação de seus meios de sustento e medicação. A prova produzida demonstra que o abalo suportado pelo autor ultrapassa largamente o mero aborrecimento e os dissabores toleráveis do cotidiano. Cuida-se de homem enfermo, ex-taxista de vida modesta, que se encontrava acometido de severa enfermidade neurológica (Síndrome de Guillain-Barré com tetraparesia flácida) e transtorno depressivo, com capacidade de trabalho aniquilada e absoluta dependência dos recursos pecuniários guardados para custeio de seu tratamento e manutenção existencial. A subtração desabrida de mais de vinte e cinco mil reais de sua conta poupança, perpetrada mediante quebra de segurança do ambiente bancário, impingiu ao requerente sensação estarrecedora de vulnerabilidade e desespero. Para além da perda financeira imediata, a ré procedeu ao bloqueio absoluto dos canais de acesso da conta bancária, privando o requerente até mesmo da gestão do saldo residual para medicamentos básicos, atitude que culminou na necessidade imperiosa de tutela judicial de urgência e na deflagração de agravo de instrumento pelo banco na tentativa de sustar a liberação de seus recursos vitais. Caracteriza-se, outrossim, o desvio produtivo do consumidor, haja vista que o demandante, com o corpo combalido pela paralisia e dependente de cadeira de rodas, teve de envidar esforços extraordinários perante a delegacia de polícia e os balcões da instituição requerida, colhendo peremptória recusa de auxílio administrativo. A responsabilidade da ré é objetiva, pautada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação dos serviços e pela inércia dos mecanismos protetivos devidos ao correntista vulnerável. O dano moral atinge o direito da personalidade do autor, vulnerando a sua tranquilidade psíquica, a sua dignidade e o seu mínimo existencial, revelando-se imperiosa a sua compensação econômica. O valor da indenização deve ser fixado atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a extensão da lesão, a extrema vulnerabilidade da vítima decorrente do quadro de saúde, o porte e a elevada capacidade econômica da instituição bancária requerida e o caráter pedagógico e punitivo da sanção, de modo a desestimular a reiteração de posturas negligentes na segurança cibernética e no tratamento dispensado a vítimas de fraudes eletrônicas. Sopesadas essas balizas, a fixação do montante indenizatório no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) revela-se adequada, equânime e suficiente para compensar o sofrimento experimentado, sem descambar em enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Isto posto, e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida ao ID 527974688, que determinou o desbloqueio integral da conta bancária de titularidade do autor; CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir ao autor a quantia de R$ 25.705,14 (vinte e cinco mil, setecentos e cinco reais e quatorze centavos) - já computada a dedução do valor ressarcido pelo MED -, incidindo juros moratórios pela taxa Selic abatida do IPCA a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC, e correção monetária a partir de cada desembolso (29 de agosto de 2025), conforme as recentes alterações do Código Civil quanto à forma de atualização do pagamento (Lei nº 14.905/2024); CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), incidindo juros moratórios pela taxa Selic abatida do IPCA a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme as recentes alterações do Código Civil quanto à forma de atualização do pagamento (Lei nº 14.905/2024). CONDENO, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos procuradores do autor e o tempo de tramitação do processo. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Santo Antônio de Jesus - BA, 13 de outubro de 2026. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Kallyla Mellyssa Silva de Oliveira Estagiária de Direito