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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1000972-21.2025.8.26.0666

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1000972-21.2025.8.26.0666

Ementa

Processo 1000972-21.2025.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.S.R. - - I.S.R. - R.C.R. - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições de fls. 93-95, e, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra "b", do CPC, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito. Diante da inexistência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Em atenção à cooperação judicial, cópia da presente sentença, assinada digitalmente pelo Magistrado, servirá como termo de que a parte requerente M.S.S. possui a guarda definitiva das crianças B. S. R. e I. S. R. Ciência ao ministério Público. Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado. Diante da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, DEFIRO a gratuidade judiciária ao requerido. Anote-se. Por conseguinte, arquivem-se os autos independentemente da apuração de custas.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000972-21.2025.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.S.R. - - I.S.R. - R.C.R. - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições de fls. 93-95, e, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra "b", do CPC, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito. Diante da inexistência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Em atenção à cooperação judicial, cópia da presente sentença, assinada digitalmente pelo Magistrado, servirá como termo de que a parte requerente M.S.S. possui a guarda definitiva das crianças B. S. R. e I. S. R. Ciência ao ministério Público. Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado. Diante da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, DEFIRO a gratuidade judiciária ao requerido. Anote-se. Por conseguinte, arquivem-se os autos independentemente da apuração de custas. Int. - ADV: RUBENS DA SILVA BARROS JUNIOR (OAB 378530/SP), RUBENS DA SILVA BARROS JUNIOR (OAB 378530/SP), EMANUELA DE AMORIM POLVORA NOGUEIRA (OAB 244133/SP)