Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. TEMA 1169 DO STJ. TÍTULO EXECUTIVO COM PARÂMETROS OBJETIVOS. APURAÇÃO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DISTINÇÃO. AFASTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de cumprimento individual de sentença coletiva, destinado à cobrança de indenização por licença-prêmio não usufruída, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1169 do Superior Tribunal de Justiça. A agravante sustenta que o título executivo estabelece parâmetros suficientes para a apuração do crédito mediante simples cálculos aritméticos, razão pela qual requer o afastamento do sobrestamento e o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento individual de sentença coletiva que reconhece o direito à indenização por licença-prêmio não usufruída se submete à ordem de suspensão decorrente do Tema 1169 do STJ ou se comporta distinção em razão da existência de parâmetros objetivos que permitem a apuração do crédito mediante simples cálculos aritméticos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1169 do STJ examina a necessidade de liquidação prévia para o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, especialmente nas hipóteses em que a individualização da obrigação exige liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum. O título executivo judicial estabelece parâmetros objetivos para a apuração da indenização por licença-prêmio não usufruída, consistentes na última remuneração percebida na ativa, multiplicada pelo número de meses de licença não gozados, observadas as diretrizes fixadas no acórdão coletivo. A definição do valor devido não exige exame aprofundado de provas nem nova discussão acerca do direito reconhecido, pois pode ser realizada mediante simples cálculos aritméticos, com base nos documentos funcionais pertinentes, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. A suficiência dos critérios estabelecidos no título executivo afasta a necessidade de liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum e caracteriza distinção entre a hipótese concreta e a controvérsia submetida ao Tema 1169 do STJ. A desnecessidade de liquidação prévia impõe o afastamento do sobrestamento e o regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento individual de sentença coletiva prescinde de liquidação prévia quando o título estabelece parâmetros objetivos que permitem a apuração do crédito mediante simples cálculos aritméticos. 2. O sobrestamento decorrente do Tema 1169 do STJ não se aplica à execução individual de título coletivo suficientemente delimitado para a apuração direta da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º, e 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1169; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8014314-23.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, publicado em 24.07.2025. Acordão