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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5002672-52.2025.8.13.0301

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
5002672-52.2025.8.13.0301
Inteiro teor

Ementa

o] AUTOR: MARCOS EDUARDO CAMPOS SILVA CPF: 088.562.246-40 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Depreende-se dos autos que a parte requerida apresentou, no ID 10725576855, planilha de cálculos relativa ao acordo homologado pela sentença de ID 10685108180. A parte autora, por sua vez, manifestou concordância com o valor apurado, conforme petição de ID 10731140554. É o breve relatório. Segue a DECISÃO: Considerando a anuência da parte autora com a quantia apontada pelo requerido como a devida, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 10725576855 e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor), requisitando o pagamento em até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, sob pena de sequestro de numerário suficiente para o cumprimento da decisão. Havendo pagamento, expeça-se o devido alvará em favor da parte autora e, nada mais havendo após pendente de provimento ou de cumprimento, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Fazenda Pública RUA MANAUS, 467, 4º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002672-52.2025.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: MARCOS EDUARDO CAMPOS SILVA CPF: 088.562.246-40 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Depreende-se dos autos que a parte requerida apresentou, no ID 10725576855, planilha de cálculos relativa ao acordo homologado pela sentença de ID 10685108180. A parte autora, por sua vez, manifestou concordância com o valor apurado, conforme petição de ID 10731140554. É o breve relatório. Segue a DECISÃO: Considerando a anuência da parte autora com a quantia apontada pelo requerido como a devida, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 10725576855 e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor), requisitando o pagamento em até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, sob pena de sequestro de numerário suficiente para o cumprimento da decisão. Havendo pagamento, expeça-se o devido alvará em favor da parte autora e, nada mais havendo após pendente de provimento ou de cumprimento, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RAIZA LUIZA MOTTA ROCHA Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 – Fazenda Pública Assinado eletronicamente