Ementa
o] AUTOR: MARCOS EDUARDO CAMPOS SILVA CPF: 088.562.246-40 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Depreende-se dos autos que a parte requerida apresentou, no ID 10725576855, planilha de cálculos relativa ao acordo homologado pela sentença de ID 10685108180. A parte autora, por sua vez, manifestou concordância com o valor apurado, conforme petição de ID 10731140554. É o breve relatório. Segue a DECISÃO: Considerando a anuência da parte autora com a quantia apontada pelo requerido como a devida, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 10725576855 e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor), requisitando o pagamento em até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, sob pena de sequestro de numerário suficiente para o cumprimento da decisão. Havendo pagamento, expeça-se o devido alvará em favor da parte autora e, nada mais havendo após pendente de provimento ou de cumprimento, arquivem-se os autos.