Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Embargos de Terceiro Cível 5002804-13.2024.8.13.0312

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
5002804-13.2024.8.13.0312
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 12.322 do Cartório de Registro de Imóveis de Ipanema, determinando o levantamento da constrição nos autos da execução de título extrajudicial nº 0025083-25.2017.8.13.0312. Considerando o disposto na Súmula 303 do STJ, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Translade-se cópia da presente decisão para os autos da execução. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, remetam-se os autos ao E. TJMG, com as honras e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao CRI de Pocrane/MG, acompanhado de cópia desta sentença, a qual servirá como título hábil a viabilizar o competente registro. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipanema / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema Avenida 7 de Setembro, 1030, Centro, Ipanema - MG - CEP: 36950-000 PROCESSO Nº: 5002804-13.2024.8.13.0312 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Benfeitorias] AUTOR: MUNICIPIO DE POCRANE CPF: 18.334.318/0001-74 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO LESTE DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDICAF CPF: 25.395.435/0001-03 SENTENÇA MUNICÍPIO DE POCRANE/MG, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes embargos de terceiro em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO LESTE DE MINAS LTDA., alegando, em síntese que, em razão da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 12.322 do Cartório de Registro de Imóveis de Ipanema/MG, realizada nos autos da execução de título extrajudicial nº0025083-25.2017.8.13.0312. A parte embargante sustenta que não integra a relação processual da execução e que o imóvel constrito lhe pertence, tendo sido adquirido por meio de doação realizada em 09/04/2019, anteriormente à penhora, determinada em 15/04/2024. Afirma que o bem possui destinação pública, tendo sido destinado à construção de praça e arruamento, encontrando-se atualmente implantada no local a Praça Bairro das Flores. Requer, liminarmente, o levantamento da constrição e, ao final, a procedência dos embargos, com o reconhecimento de seu domínio e manutenção da posse do imóvel. Decisão que deferiu a antecipação de tutela no ID 10359153937. A embargada apresentou contestação no ID 10392736577, alegando que, à época da averbação premonitória e da penhora, o imóvel permanecia registrado em nome do executado Elias de Oliveira, não havendo na matrícula qualquer informação acerca da alegada doação ao Município. Sustenta, assim, que agiu de boa-fé ao promover a averbação premonitória sobre bem que constava formalmente em nome do executado. Não obstante, reconhece que os documentos apresentados pelo Município comprovam a existência da doação realizada em 2019, anteriormente à constrição, razão pela qual concorda com a desconstituição da penhora e requer a baixa da averbação premonitória. Quanto aos ônus sucumbenciais, sustenta que o Município deu causa ao ajuizamento dos embargos, por não ter providenciado o registro da doação na matrícula do imóvel, requerendo sua condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade e na Súmula 303 do STJ. Despacho que determinou a remoção dos executados Elias de Oliveira e Josiane Machado de Faria Oliveira do polo passivo visto que o bem não foi indicado por eles. Devidamente intimadas para especificarem provas, ambas as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de embargos de terceiro. De início registro que não há preliminares a serem analisadas. Assim, presentes os pressupostos e condições da ação, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Conforme preconiza o art. 674 do Código de Processo Civil, aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. No caso dos autos, é incontroverso que o Município de Pocrane não integra a relação processual formada nos autos da execução de título extrajudicial nº 0025083-25.2017.8.13.0312. Também restou demonstrado que o imóvel objeto da penhora foi doado ao ente público em 09/04/2019, portanto, em data anterior à constrição lançada sobre o imóvel, ocorrida em 04/07/2024. Com efeito, embora o imóvel ainda constasse formalmente registrado em nome dos executados, os documentos apresentados demonstram a existência do negócio jurídico de doação e, sobretudo, a efetiva transmissão da posse ao Município, que passou a exercer sobre a área atos de domínio e utilização compatíveis com a finalidade pública a que o imóvel foi destinado. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE IMÓVEL - DOAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR NÃO REGISTRADO - POSSE COMPROVADA - CONSTRIÇÃO INDEVIDA. I. Comprovado o exercício da posse mansa, pacífica e duradoura sobre o imóvel por terceiro estranho à execução, ainda que a doação não tenha sido registrada na matrícula do imóvel, é cabível a proteção por meio dos embargos de terceiro, nos termos do art. 674, §1º, do CPC e da Súmula 84 do STJ. II. A ausência de registro impede o reconhecimento da propriedade, mas não obsta a defesa da posse, desde que devidamente demonstrada. III. Inexistindo prova concreta de má-fé ou de fraude à execução, sobretudo quando o negócio jurídico é anterior à constrição judicial, deve ser mantida a sentença que desconstituiu a penhora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.472813-2/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2026, publicação da súmula em 23/04/2026) grifei Ademais, restou demonstrado que a área foi destinada à construção de praça pública e que, atualmente, encontra-se efetivamente afetada a essa finalidade, evidenciando não apenas a posse exercida pelo Município, mas também a utilização concreta do imóvel em benefício da coletividade. Além disso, a própria embargada, embora inicialmente tenha sustentado a inexistência de publicidade registral da doação, reconheceu expressamente que a documentação apresentada pelo Município comprova a realização da doação em 2019 e anuiu à desconstituição da penhora, controvérsia que reforça a inexistência de fundamento para a manutenção da constrição. Assim, comprovado que o Município exercia a posse do imóvel antes da constrição judicial e que essa posse é incompatível com a manutenção da penhora, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de terceiro, para que seja afastada a constrição incidente sobre o bem. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 12.322 do Cartório de Registro de Imóveis de Ipanema, determinando o levantamento da constrição nos autos da execução de título extrajudicial nº 0025083-25.2017.8.13.0312. Considerando o disposto na Súmula 303 do STJ, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Translade-se cópia da presente decisão para os autos da execução. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, remetam-se os autos ao E. TJMG, com as honras e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao CRI de Pocrane/MG, acompanhado de cópia desta sentença, a qual servirá como título hábil a viabilizar o competente registro. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ipanema, data da assinatura eletrônica. JORGE ARBEX BUENO Juiz em Substituição 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ipanema