Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o réu ao pagamento do valor de R$ 7.683,35 (sete mil, seiscentos e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos), acrescidos de correção monetária com os índices da CGJ/TJMG, a partir do vencimento, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Inexiste condenação em custas e honorários em face da aplicabilidade do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Em relação ao réu, os prazos fluirão em Secretaria (CPC, art. 346). No mais, considerando que o não comparecimento na audiência de conciliação configura-se ato atentatório à dignidade da justiça, fixo ao requerido multa de 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º do art. 334 do CPC. Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquive-se. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita De Caldas / Juizado Especial da Comarca de Santa Rita de Caldas João Firmino do Couto, 75, Jardim Novo Horizonte, Santa Rita De Caldas - MG - CEP: 37775-000 PROCESSO Nº: 5001911-89.2023.8.13.0592 SENTENÇA Vistos. Tenho por dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Inexistentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo, de pronto, ao exame do mérito. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MAIK WELITON DA SILVA ALFERES CARVALHO em face de PAULO HENRIQUE ANDRADE DOS SANTOS, em razão da devolução de cheque sem provisão de fundos. O requerido foi devidamente citado e intimado (ID 10674865012), deixando de comparecer à audiência de conciliação realizada (ID 10691138250) e de contestar o pedido inicial. Assim, tem-se a aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos relatados na inicial (Lei nº 9.099/95, art. 20). Deste modo, de rigor a procedência do pedido inicial, para condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 7.683,35 (sete mil, seiscentos e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos) (ID 10118431321). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o réu ao pagamento do valor de R$ 7.683,35 (sete mil, seiscentos e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos), acrescidos de correção monetária com os índices da CGJ/TJMG, a partir do vencimento, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Inexiste condenação em custas e honorários em face da aplicabilidade do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Em relação ao réu, os prazos fluirão em Secretaria (CPC, art. 346). No mais, considerando que o não comparecimento na audiência de conciliação configura-se ato atentatório à dignidade da justiça, fixo ao requerido multa de 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º do art. 334 do CPC. Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita De Caldas, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL FERREIRA MOREIRA Juiz de Direito