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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 0411427-88.2013.8.13.0145

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0411427-88.2013.8.13.0145
Inteiro teor

Ementa

descontos efetuados sobre as parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, devendo o Município se abster de promover novos descontos sobre tais verbas e restituir aos autores os valores indevidamente descontados, observado o período não alcançado pela prescrição. Os valores devidos a cada um dos autores deverão ser individualmente apurados em fase de liquidação de sentença, mediante a apresentação das respectivas fichas financeiras, observados os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Ante ao exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o réu se abstenha de efetuar descontos, a título de contribuição previdenciária, sobre o terço constitucional de férias e sobre a parcela do adicional de reunião pedagógica não incorporável aos proventos de aposentadoria dos autores, bem como condená-lo à restituição dos valores indevidamente descontados a tais títulos desde 19/07/2008, observada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas devidas, incidirão correção monetária e juros de mora, nos termos dos critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, até 08/12/2021, passando, a partir de 09/12/2021, a incidir exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Os valores devidos a cada um dos autores serão apurados individualmente em fase de liquidação de sentença. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que serão fixados na forma do inciso II do § 4º, do artigo 85, do CPC, e das despesas processuais. Suspenda-se a cobrança das despesas processuais até o julgamento do Tema 82, IRDR. Sentença sujeita à remessa necessária, na forma do artigo 496 do CPC. P.R.I. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0411427-88.2013.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [1/3 de férias] AUTOR: MARIA JOSE BOTTO CPF: 280.480.326-00 e outros RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Maria José Botto Zambonelli, Marcio Fagundes Alves, Maria José Schneider do Amaral, Maria Aparecida Lopes e Mario Cesar Reis de Almeida em face do Município de Juiz de Fora, alegando que são professores da rede pública municipal, possuindo vínculo de natureza estatutária. Alegam a incidência indevida de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e sobre o adicional de reunião pedagógica não incorporado aos vencimentos. Sustentam que tais verbas possuem caráter transitório e não repercutem nos proventos de aposentadoria, razão pela qual não devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. Intimados a comprovarem a necessidade do benefício da assistência judiciária, os autores não se manifestaram, razão pela qual foi indeferido o pedido. No ID 5038883040, pág. 1, a tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos descontos a título de contribuição previdenciária no terço de férias e no adicional de reunião pedagógica. Foi determinada, ainda, a citação do réu e a abertura de vista ao Ministério Público. Em contestação (ID 5038883040, pág. 6/15), o Município requereu, preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento definitivo do RE 593.068/SC, submetido à repercussão geral pelo STF, por envolver discussão sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter transitório. No mérito, sustenta a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e o adicional de reunião pedagógica, invocando o caráter contributivo e solidário do regime previdenciário. Quanto ao terço de férias, afirma que o Município deixou de efetuar os descontos desde outubro de 2011, alegando ausência de interesse processual quanto ao pedido de abstenção. Em relação ao adicional de reunião pedagógica, defende que a verba é passível de incorporação aos vencimentos, nos termos da Lei Municipal nº 12.249/2011, razão pela qual não estaria abrangida pelas hipóteses de exclusão da base de contribuição previstas na Lei Municipal nº 11.036/2006. Sustenta, ainda, a inexistência de indébito a ser restituído e, subsidiariamente, que eventual repetição deveria se limitar ao terço de férias, excluindo-se o adicional de reunião pedagógica. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos. Impugnação no ID 5038883040, pág. 20/21). A autora se manifestou, informando que o Município, após a sentença que determinou a cessação dos descontos previdenciários sobre as verbas discutidas, deixou de descontar a contribuição sobre a totalidade dos 10% do adicional de reunião pedagógica, quando, segundo sustenta, a decisão alcançaria apenas os 5% da verba que não se incorporavam aos vencimentos. Afirma, contudo, que, ao se aposentar, não teve qualquer parcela do adicional incorporada aos seus proventos, situação que também atingiria centenas de professores. Requereu a designação de audiência de conciliação para solucionar a controvérsia e evitar o ajuizamento de novas ações individuais. O Município se manifestou no ID 5038883040, pág. 30/31. A autora requereu a juntada das fichas financeiras de todos os autores. O Município se manifestou, informando que os próprios autores podem ter acesso aos contracheques por meio do endereço eletrônico da Prefeitura. Intimados, os autores informaram que a liminar vem sendo devidamente cumprida. Foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do RE n° 1072485 (ID 9477920764). É o relatório. Decido. Quanto a preliminar arguida pelo Município em contestação, entendo que ela perdeu o objeto, eis que o RE 593068/SC transitou em julgado em 11/10/2018. Passo ao julgamento antecipado do feito na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Consigno, inicialmente, que as dívidas em face da Fazenda Pública prescrevem, em regra, no prazo de 05 anos, conforme preconiza o art. 1° do Decreto de n°. 20.910/1932. Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço, de ofício, como prescritos os débitos porventura existentes, anteriores à 19/07/2008. O assunto foi submetido à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163), ocasião em que foi fixada a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”. A orientação firmada pelo STF decorre da própria natureza contributiva do regime previdenciário dos servidores públicos, de caráter contributivo e solidário, não sendo legítima a incidência da contribuição sobre parcelas que não repercutirão na composição dos proventos de aposentadoria. O princípio da solidariedade, embora constitua fundamento do regime próprio de previdência, não autoriza a ampliação da base de cálculo da contribuição para alcançar verbas que não integrarão os benefícios previdenciários. Nesse sentido, o TJMG tem aplicado a orientação firmada no Tema 163: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/15. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RE nº 593.068/SC. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, quando do julgamento do RE nº 593.068/SC, apreciando o Tema 163 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: ‘Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’’. [...] II. A contribuição previdenciária, segundo entendimento do STF, não incide sobre horas extras diante da natureza indenizatória e da ausência de integração posterior para fins de benefício previdenciário.” (TJMG – Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0145.13.018392-7/001, Rel. Des. Washington Ferreira, 7ª Câmara Cível, julgamento em 12/03/2020, publicação em 17/03/2020) Grifo nosso.. No caso dos autos, a controvérsia envolve a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e sobre o adicional de reunião pedagógica não incorporado aos vencimentos dos autores. À luz do entendimento vinculante estabelecido pelo STF, a incidência da contribuição deve ser afastada em relação às parcelas que não repercutem nos proventos de aposentadoria. O mesmo raciocínio se aplica ao adicional de reunião pedagógica, na medida em que, embora a legislação municipal tenha previsto a possibilidade de incorporação de parte da verba aos vencimentos dos servidores efetivos do magistério, somente a parcela efetivamente incorporável pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. Assim, demonstrado pelos documentos acostados aos autos que os autores são servidores públicos municipais e comprovada a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas discutidas, reconheço a ilegalidade dos descontos efetuados sobre as parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, devendo o Município se abster de promover novos descontos sobre tais verbas e restituir aos autores os valores indevidamente descontados, observado o período não alcançado pela prescrição. Os valores devidos a cada um dos autores deverão ser individualmente apurados em fase de liquidação de sentença, mediante a apresentação das respectivas fichas financeiras, observados os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Ante ao exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o réu se abstenha de efetuar descontos, a título de contribuição previdenciária, sobre o terço constitucional de férias e sobre a parcela do adicional de reunião pedagógica não incorporável aos proventos de aposentadoria dos autores, bem como condená-lo à restituição dos valores indevidamente descontados a tais títulos desde 19/07/2008, observada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas devidas, incidirão correção monetária e juros de mora, nos termos dos critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, até 08/12/2021, passando, a partir de 09/12/2021, a incidir exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Os valores devidos a cada um dos autores serão apurados individualmente em fase de liquidação de sentença. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que serão fixados na forma do inciso II do § 4º, do artigo 85, do CPC, e das despesas processuais. Suspenda-se a cobrança das despesas processuais até o julgamento do Tema 82, IRDR. Sentença sujeita à remessa necessária, na forma do artigo 496 do CPC. P.R.I. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. MARCELO ALEXANDRE DO VALLE THOMAZ Juiz de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora P