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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Ação Penal - Procedimento Sumário 8002303-38.2022.8.05.0138

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
8002303-38.2022.8.05.0138
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) declarar extinta a punibilidade de Antenor Moura Reis quanto ao crime do artigo 147 do Código Penal, pela prescrição da pretensão punitiva estatal (artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, do Código Penal); b) absolver o acusado da imputação do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Determino o encaminhamento da arma de fogo e munições ao Comando do Exército para destruição (artigo 25 da Lei nº 10.826/2003). Ficam revogadas eventuais medidas cautelares ou protetivas. Sem custas. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8002303-38.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANTENOR MOURA REIS Advogado(s): RAMON RIBEIRO BRAGA (OAB:BA69748) SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Antenor Moura Reis, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 147 do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/2006, e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, consoante o artigo 69 do Código Penal. Narra a peça acusatória que, na madrugada de 1º de julho de 2022, por volta das 02h00min, no Município de Itiruçu/BA, durante os festejos populares em comemoração ao dia de São Pedro, o denunciado teria ameaçado de morte sua ex-companheira, Serly Mendes Souza, além de ameaçar invadir a residência da genitora da vítima. Consta ainda da denúncia que, durante o episódio, a ofendida teria tentado conter o acusado, momento em que escorregou e bateu a cabeça contra o solo, sofrendo escoriação frontal. Acionada a Polícia Militar, os agentes públicos dirigiram-se ao local e localizaram o denunciado em via pública, momento em que, após busca veicular, teria sido arrecadado um revólver calibre .32, de fabricação nacional, contendo seis munições intactas. O auto de apreensão e os documentos da fase inquisitorial foram encartados ao feito. A denúncia foi formalmente recebida em 02 de setembro de 2022. Citado pessoalmente, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, reservando-se para deduzir suas teses de mérito ao término da instrução criminal. Em decisão saneadora, este juízo afastou a hipótese de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Foi acostado aos autos o Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo nº 2022 09 PC 002184-01, confeccionado pelo Departamento de Polícia Técnica de Jequié/BA, atestando o estado de conservação e a aptidão do revólver calibre .32 para a realização de disparos. Durante a audiência de instrução realizada em 26 de junho de 2025, colheram-se as declarações da ofendida Serly Mendes Souza e os depoimentos das testemunhas Bárbara Mendes Souza e Sirleia Mendes Souza, oportunidade em que se deferiu a dispensa da testemunha Rafael Santana de Oliveira Neto. Em audiência de continuação realizada em 19 de maio de 2026, foi inquirida a testemunha militar SD/PM Gean Maikon Santos Souza, restando dispensada a oitiva do policial Richard Gomes Chaves Borba, realizando-se em seguida o interrogatório do réu, que optou por exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Encerrada a instrução probatória, o Ministério Público apresentou alegações finais sob a forma de memoriais em 01 de junho de 2026, pugnando expressamente pela absolvição de Antenor Moura Reis em relação a todas as imputações, com esteio no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, reconhecendo a ausência de elementos probatórios judicializados capazes de confirmar a materialidade e a autoria delitivas. Por sua vez, a defesa técnica ofereceu alegações finais por memoriais em 11 de setembro de 2026, arguindo, preliminarmente, a extinção da punibilidade em relação ao delito de ameaça pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, com fulcro no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso VI, do Código Penal; e, no mérito remanescente, postulou a absolvição quanto ao crime do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, invocando o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e o princípio do in dubio pro reo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, não havendo vícios formais ou nulidades processuais a sanar. Impõe-se, inicialmente, a análise da prejudicial de mérito suscitada pela defesa, consistente na prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal. Cumpre assentar que a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer fase do processo, a teor do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal. No caso em apreço, o delito capitulado no artigo 147 do Código Penal comina pena privativa de liberdade de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Com efeito, tratando-se de infração cuja pena máxima privativa de liberdade cominada em abstrato é inferior a 1 (um) ano, o prazo prescricional aplicável à hipótese é de 3 (três) anos, nos termos expressos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Nesse prisma, verifica-se que o recebimento da peça inaugural acusatória ocorreu em 02 de setembro de 2022, configurando a primeira causa interruptiva do curso da prescrição, consoante preconiza o artigo 117, inciso I, do Estatuto Repressivo. Inexistindo nos autos causas suspensivas ou marcos interruptivos supervenientes, o prazo prescricional trienal consumou-se plenamente em 01 de setembro de 2025. Considerando a data do presente julgamento, restou ultrapassado o lapso temporal de 3 (três) anos desde o recebimento da denúncia sem a prolação de decreto condenatório, operando-se a perda da pretensão punitiva estatal sob a modalidade da prescrição em abstrato. Nesse sentido, a jurisprudência da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento acerca da consumação da prescrição em abstrato do crime de ameaça pelo transcurso do prazo trienal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8106385-46.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR Advogado(s): LENILDO MARCIO DA SILVA APELADO: LUCAS BOTELHO PERRI e outros Advogado(s):LEONARDO BOTELHO PERRI, JULIANA NOVAES FRANCO ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147), VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150), VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA (ART. 151) E INJÚRIA (ART. 140, C/C ART. 141, III). TODOS OS CRIMES COM PENA MÁXIMA INFERIOR A UM ANO, AINDA QUE CONSIDERADA A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIME DE DIFAMAÇÃO (ART. 139). PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE ACUSAÇÃO. PARCIALIDADE DA JULGADORA. NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADAS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS. CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA ( ART. 141, III DO CP). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFORME PENA EM CONCRETO. DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR contra a sentença que nos autos da Ação Penal Privada n.º 8106385-46.2022.8.05.0001, movida em face de LUCAS BOTELHO PERRI, julgou improcedente o pedido. Narram os autos que o apelante, juntamente com sua companheira, são proprietários do imóvel situado no Condomínio Edifício Papa Sérgio IV, Apartamento 305, desde o ano de 1997. Embora não residam no referido imóvel há aproximadamente 11 (onze) anos, permanecem como proprietários registrados da unidade. Posto isso, em 2019, o apelado Lucas assumiu o cargo de síndico do condomínio. Desde a sua posse, o apelante alega ter enfrentado uma série de problemas atribuídos às ações do síndico. Relata que os inquilinos do seu imóvel foram alvo de diversas penalidades e constrangimentos provocados pelo síndico, ora apelado, sendo tais atos imbuídos de divulgação de informações injuriosas, difamatórias e caluniosas sobre eles para outros moradores e para a comunidade condominial. Baseado neste contexto, o apelante descreve também atitudes do Réu que lhe provocaram prejuízos acerca da rescisão dos contratos de aluguel que possuía com seus inquilinos além dos constrangimentos e ameaças que sofrera em razão daquele. O apelante relata ainda, que o apelado, em várias ocasiões, proferiu xingamentos e ameaças contra sua pessoa.O apelado também foi acusado de divulgar publicamente informações prejudiciais a respeito da suposta inadimplência do querelante em relação às taxas condominiais, fato este que afetou sua reputação e lhe causou constrangimento. Em outros episódios, o apelante alega que o apelado possuía chaves do imóvel sem a devida autorização e que, ademais, invadiu sua residência sem permissão. Além disso, o apelante afirma que o síndico tem se apropriado de correspondências dirigidas a ele, incluindo notificações judiciais e intimações. Essas ações culminaram em prejuízos significativos, como a revelia do apelante e de sua companheira em um processo de cobrança de condomínio, uma vez que não tiveram acesso a essas correspondências cruciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes de ameaça, violação de domicílio, violação de correspondência e injúria; (ii) estabelecer se há prova suficiente para condenação pelo crime de difamação, (iii) analisar, de ofício, a prescrição retroativa do crime de difamação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva, em abstrato, quanto aos crimes de ameaça, injúria, violação de domicílio, violação de correspondência, pois possuem pena máxima inferior a 1 ano, sujeitando-se ao prazo prescricional de 3 anos, transcorrido sem causas interruptivas do prazo prescricional. 4. Aplica-se o art. 119 do Código Penal para afirmar que, em concurso de crimes, a prescrição deve ser analisada individualmente para cada delito. 5. Afasta-se a alegação de nulidade por cerceamento de acusação, pois a oitiva do ofendido é faculdade (art. 201 do CPP), e sua ausência não gera prejuízo quando os fatos já constam da queixa-crime. 6. Rejeitam-se as demais nulidades, ante a inexistência de prejuízo e regularidade dos atos processuais. 7. Reconhece-se a materialidade e autoria do crime de difamação, diante de prova oral que demonstra a imputação de inadimplência condominial a terceiro, com aptidão para macular a reputação do querelante. 8. Afirma-se que a divulgação de fato desabonador, ainda que em contexto condominial, extrapola o exercício regular de direito quando presente o animus diffamandi. 9. Afasta-se a causa de aumento do art. 141, III, do Código Penal, por ausência de divulgação em contexto amplo ou perante várias pessoas. 10. Fixa-se a pena no mínimo legal (3 meses de detenção), ante a neutralidade das circunstâncias judiciais. 11. Reconhece-se, de ofício, a prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao crime de difamação, com base na pena concretamente aplicada, diante do transcurso de prazo superior a 3 anos entre o recebimento da queixa e o édito condenatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A prescrição da pretensão punitiva, em concurso de crimes, deve ser analisada individualmente para cada delito." "A oitiva do ofendido não é ato obrigatório no processo penal, sendo dispensável quando ausente prejuízo." "Configura difamação a imputação de fato desabonador a terceiro, apto a atingir a reputação da vítima, ainda que no âmbito condominial." "A pena aplicada inferior a 1 ano atrai prazo prescricional de 3 anos, admitindo o reconhecimento da prescrição retroativa." "A prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, VI; 110, §1º; 119; 139; 140; 141, III; 150; 151; CPP, arts. 41 e 201. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.600.284/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.04.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.008.052/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.05.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.800.041/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.12.2022. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n.º 8106385-46.2022.8.05.0001, em que figura como apelante ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR e, como apelado, LUCAS BOTELHO PERRI. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reconhecer prescrição em abstrato dos crimes de ameaça (art. 147), injúria (art. 140 c/c art. 141, III), violação de domicílio (art. 150) e violação de correspondência (art. 151); JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o acionado pelo crime de DIFAMAÇÃO, previsto no art. 139, caput, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 03 meses de detenção, em regime aberto e, de ofício, reconhecer a prescrição in concreto da pretensão punitiva deste delito e, ao final, EXTINGUIR A PUNIBILIDADE do acusado em relação a todos os delitos que estão sendo imputados na presente ação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Crimina do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2026. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 104 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8106385-46.2022.8.05.0001,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 22/10/2025 ) Destarte, resta forçoso reconhecer a consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade do réu Antenor Moura Reis quanto ao delito previsto no artigo 147 do Código Penal, com fulcro no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Passa-se ao exame meritório da pretensão punitiva remanescente, concernente à imputação do crime tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. A materialidade do artefato bélico encontra-se comprovada pelo auto de exibição e apreensão constante do caderno inquisitorial e pelo Laudo Pericial nº 2022 09 PC 002184-01, que confirmou a eficiência do revólver calibre .32 para a realização de disparos. Todavia, no tocante à autoria delitiva e à subsunção fática à posse ou guarda da arma de fogo pelo denunciado, a prova oral coligida sob o crivo do contraditório judicial revelou-se frágil e insuficiente para amparar uma condenação penal. Em juízo, a ofendida Serly Mendes Souza prestou declarações esclarecendo que conviveu com o acusado por cerca de cinco anos e que ele nunca possuiu comportamento violento. Interrogada expressamente quanto à arma de fogo, a declarante afirmou que nunca visualizou o acusado portando armamento, que desconhecia a existência de arma na residência e que apenas tomou conhecimento da apreensão na delegacia, frisando que o veículo do réu era habitualmente utilizado por outras pessoas. No mesmo sentido, a testemunha Bárbara Mendes Souza, filha da vítima, narrou em juízo que não presenciou agressão ou ameaça, relatando que na noite dos fatos o veículo do denunciado encontrava-se estacionado em via pública com as portas abertas em meio a uma festa popular com grande circulação de pessoas. Bárbara asseverou enfaticamente que em momento algum viu o réu portando qualquer arma de fogo ou instrumento ofensivo durante o episódio. De igual modo, a testemunha Sirleia Mendes Souza, irmã da vítima, declarou desconhecer integralmente qualquer envolvimento do acusado com posse ou porte de arma de fogo. Ouvido em audiência de continuação, o policial militar SD/PM Gean Maikon Santos Souza prestou depoimento decisivo sobre a dinâmica da apreensão. O agente de segurança pública afirmou categoricamente que a arma de fogo não foi arrecadada em poder direto do acusado, esclarecendo que o artefato bélico foi entregue voluntariamente à guarnição pela enteada do réu, não se recordando o depoente se o armamento foi retirado do interior do imóvel ou de um automóvel. O policial militar salientou expressamente que, embora houvesse um veículo estacionado na via pública e o réu estivesse por perto, o acusado não exercia a posse do automóvel no momento da abordagem. Diante de tais circunstâncias, constata-se que a acusação não logrou êxito em comprovar que o acusado detinha a disponibilidade física, o domínio funcional ou a posse jurídica sobre o revólver apreendido. A mera proximidade do indivíduo com o local ou com o veículo onde a arma teria sido arrecadada, desacompanhada de qualquer elemento que comprove a detenção direta ou a guarda voluntária do instrumento bélico, não autoriza a responsabilização penal objetiva. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assenta a impossibilidade de condenação penal quando a autoria repousa em mera proximidade fática, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006785-05.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: HYAN CARLOS MOREIRA SILVA Advogado(s):ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. AUTORIA NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou improcedente a denúncia e absolveu o réu da imputação de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar, de forma segura, a autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo atribuído ao apelado, apta a justificar a reforma da sentença absolutória. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva é comprovada por laudo pericial que atesta a aptidão da arma de fogo apreendida para disparo. A autoria delitiva não se demonstra de forma segura, uma vez que os policiais não presenciam o réu dispensando a arma e há diversas pessoas no local dos fatos. Os depoimentos testemunhais colhidos em juízo apresentam divergências e imprecisões, especialmente quanto à identificação de quem efetivamente dispensou a arma e detinha sua posse. A simples circunstância de o réu estar no local e se apresentar como encarregado não é suficiente, por si só, para comprovar a posse da arma de fogo. A condenação penal exige prova firme e inconteste, sendo vedada a responsabilização criminal fundada em presunções ou suposições. Diante da dúvida razoável quanto à autoria, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, preservando-se o status libertatis do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo exige prova segura e inequívoca da autoria, não sendo suficiente a mera proximidade do acusado com o local onde o artefato foi apreendido. A existência de dúvida razoável quanto à posse da arma impõe a manutenção da absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Criminal nº 0002376-34.2017.8.07.0020, Rel. Des. Jesuíno Rissato, 3ª Turma Criminal, j. 10.06.2021; TJMT, Apelação Criminal nº 0010297-12.2013.8.11.0040, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 12.08.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8006785-05.2022.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro-Ba, em que figura como Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Apelado HYAN CARLOS MOREIRA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, em conformidade com as razões apresentadas no voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8006785-05.2022.8.05.0146,Relator(a): CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO,Publicado em: 09/02/2026) Ademais, os elementos informativos colhidos durante a etapa policial perderam sustentação diante das declarações prestadas em contraditório judicial. O artigo 155, caput, do Código de Processo Penal veda expressamente que o julgador fundamente sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na investigação policial. Sobre a vedação insculpida no artigo 155 do Código de Processo Penal e a necessidade de absolvição ante a dúvida razoável, colhe-se o precedente da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAIS E TESTEMUNHO INDIRETO. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para absolver o Recorrente quanto ao crime do art. 217-A do Código Penal, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.2. Fato relevante. Condenação mantida pelo Tribunal de origem com base em relatos testemunhais indiretos e em declarações das vítimas colhidas na fase inquisitorial; em juízo, as vítimas retrataram a versão anterior.3. As decisões anteriores. Decisão monocrática deu provimento ao recurso especial para absolver, por ausência de prova judicializada suficiente e vedação do art. 155 do CPP à condenação baseada exclusivamente em elementos do inquérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível manter condenação fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito e em testemunhos indiretos, sem prova produzida sob contraditório; (ii) saber se a retratação das vítimas em juízo impede a prevalência da versão inquisitorial na ausência de prova judicial direta que a corrobore; e (iii) saber se, persistindo dúvida razoável sobre a autoria e dinâmica dos fatos, deve incidir o princípio do in dubio pro reo para impor a absolvição.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 155 do CPP veda a condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial; exige-se prova produzida em juízo, sob contraditório e ampla defesa.6. O testemunho indireto não é apto a comprovar elementos do delito nem a corroborar depoimentos extrajudiciais; sua utilidade limita-se à indicação de testemunhas referidas, conforme art. 209, § 1º, do CPP.7. A retratação das vítimas em juízo, sem outras provas diretas ou testemunhas presenciais que confirmem a versão inquisitorial, inviabiliza a manutenção da condenação.8. Na coexistência de versões plausíveis e sem prova judicial que torne a hipótese acusatória mais provável, incide o princípio do in dubio pro reo, impondo a absolvição.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que absolveu o Recorrente.Tese de julgamento:1. A condenação criminal não pode se fundamentar exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, conforme art. 155 do CPP. 2. O testemunho indireto não serve para fundamentar condenação e apenas pode indicar testemunhas referidas para futura oitiva (art. 209, § 1º, do CPP). 3. Havendo retratação das vítimas em juízo e inexistindo prova judicial direta que corrobore a hipótese acusatória, aplica-se o in dubio pro reo para absolver o acusado.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 209, § 1º; CPP, art. 386, II; CP, art. 217-A; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "c" Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.345/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; STJ, AREsp n. 1.940.381/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.090.160/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; STJ, HC n. 632.778/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021. (AgRg no AREsp n. 3.149.102/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.) O próprio titular da ação penal pública, após examinar minuciosamente a prova judicializada, manifestou-se de forma conclusiva pelo desacolhimento da pretensão punitiva deduzida na denúncia. Com efeito, incumbe ao Ministério Público o ônus integral de comprovar os fatos articulados na peça vestibular, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. A dúvida razoável milita em favor do réu por força do postulado constitucional da presunção de não culpabilidade, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Não restando demonstrado de maneira induvidosa que o acusado mantinha sob sua posse ou guarda o revólver apreendido, a absolvição do réu em relação ao delito tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 constitui medida imperativa, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) declarar extinta a punibilidade de Antenor Moura Reis quanto ao crime do artigo 147 do Código Penal, pela prescrição da pretensão punitiva estatal (artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, do Código Penal); b) absolver o acusado da imputação do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Determino o encaminhamento da arma de fogo e munições ao Comando do Exército para destruição (artigo 25 da Lei nº 10.826/2003). Ficam revogadas eventuais medidas cautelares ou protetivas. Sem custas. Publique-se. Intimem-se, inclusive a ofendida (artigo 201, § 2º, do CPP). Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito