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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Termo Circunstanciado 8001620-23.2026.8.05.0053

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
8001620-23.2026.8.05.0053
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do suposto autor do fato, FABIO SAMPAIO DAMASCENO, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, e no art. 61 do Código de Processo Penal. Dispensada a intimação do autor do fato, em razão do que dispõe o enunciado nº 105 do FONAJE. CIÊNCIA ao Ministério Público, por meio do portal eletrônico de intimações. Caso haja interposição de recurso, faça-se nova conclusão para análise de eventual juízo de retratação. Por outro lado, não havendo recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: [email protected] - [email protected] Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8001620-23.2026.8.05.0053 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES AUTORIDADE: DT CASTRO ALVES Advogado(s): AUTOR DO FATO: FABIO SAMPAIO DAMASCENO Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc. Cuida-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA em decorrência da suposta prática do crime previsto no artigo 140, caput, do Código Penal. Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, da Lei n. 9.099/95. É o breve relatório. Decido. Tratando-se de possível crime sujeito a ação penal de iniciativa privada, que se processa mediante queixa-crime, transcorreu o prazo decadencial de 06 meses para o exercício do respectivo direito. Nesse sentido, veja-se o conteúdo do art. 103 do Código Penal: "Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia" Por seu turno, a decadência ocasiona a extinção da punibilidade, conforme disciplina o art. 107, IV, também do Código Penal. Ademais, o art. 61 do CPP estabelece que em "qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício". Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do suposto autor do fato, FABIO SAMPAIO DAMASCENO, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, e no art. 61 do Código de Processo Penal. Dispensada a intimação do autor do fato, em razão do que dispõe o enunciado nº 105 do FONAJE. CIÊNCIA ao Ministério Público, por meio do portal eletrônico de intimações. Caso haja interposição de recurso, faça-se nova conclusão para análise de eventual juízo de retratação. Por outro lado, não havendo recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Castro Alves, data e assinatura digitais. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito