Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração de Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua Professora Maria Lídia, 380 - Vila Magalhães - Coração de Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5001776-18.2020.8.13.0775 CLASSE: 1 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Prestação de Serviços] AUTOR: TRIVALE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 00.604.122/0001-97 RÉU: MUNICIPIO DE IBIAI CPF: 16.899.700/0001-08 SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de ação inicialmente denominada como ação monitória ajuizada por TRIVALE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em face do MUNICÍPIO DE IBIAÍ/MG, qualificados nos autos. Em sua inicial, a parte autora narrou que, em 03 de fevereiro de 2017, firmou contrato com a requerida, após processo licitatório, tendo por objeto a prestação de serviços de implantação e operação de gerenciamento de frota por sistema eletrônico, mediante cartão magnético, para abastecimento e manutenção dos veículos pertencentes à Prefeitura Municipal de Ibiaí/MG. Alegou que cumpriu regularmente suas obrigações contratuais, mas não recebeu a contraprestação referente aos serviços prestados no período de 01/09/2017 a 30/11/2017, conforme notas fiscais e relatórios de consumo que instruem a inicial. Sustentou a existência de crédito originário no valor de R$ 128.954,64, o qual, acrescido de juros de mora e correção monetária, alcançaria R$ 182.042,06 na data do ajuizamento da demanda. Requereu a expedição de mandado de pagamento, para que a requerida efetuasse, no prazo de 15 dias, o pagamento da quantia de R$ 182.042,06, acrescida de juros, correção monetária e honorários de 10% até o efetivo pagamento. Ao final, pugnou pelo pagamento da quantia indicada, pela possibilidade de oferecimento de embargos, pela restituição das custas antecipadas, pelo interesse na realização de audiência de conciliação e pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito. A inicial de ID. 1844639812 veio acompanhada de documentos. Comprovante de recolhimento de custas no ID. 1979599836. Foi proferida decisão no ID. 2011094865 determinando a intimação da parte autora para converter o feito em procedimento comum, nos termos do ar. 700, §5º, do CPC. No ID. 2273651562, a parte autora apresentou emenda à inicial, requerendo a conversão da ação monitória em ação de cobrança c/c declaratória de reconhecimento de débito, com fundamento no art. 700, § 5º, do CPC. Reiterou a alegação de inadimplemento contratual pelo Município e de efetiva prestação dos serviços, sustentando a existência de crédito no valor de R$ 182.042,06. Ao final, requereu a citação do requerido, a declaração da existência do crédito e a consequente condenação ao pagamento da referida quantia, acrescida de juros de mora e correção monetária, bem como a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 182.042,06. O Município de Ibiaí apresentou contestação no ID. 3014621413, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de documentos suficientes à comprovação da dívida, bem como a nulidade decorrente da não designação de audiência de conciliação. No mérito, sustentou não ter sido comprovada a efetiva prestação dos serviços e a entrega dos produtos descritos nas notas fiscais, afirmando que os documentos apresentados pela autora, por serem unilaterais e desacompanhados de atesto de recebimento ou de comprovação da liquidação da despesa, não demonstram o crédito alegado. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento dos encargos indicados na planilha da autora, além da produção de provas pericial, testemunhal e depoimento pessoal. Impugnação à contestação no ID. 3580627996, em que a parte autora reiterou os termos da inicial e pugnou pela procedência da ação. Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, a juntada de documentos novos e, se necessário, a realização de prova pericial, disponibilizando seu sistema e documentos contábeis para eventual esclarecimento (ID. 4579918022). Já o Município de Ibiaí, no ID. 4864388000, pleiteou a produção de prova testemunhal, documental e pericial, além do depoimento pessoal da parte autora. Após, o Município impugnou os documentos juntados pela autora no ID. 4579918025, sustentando sua intempestividade e unilateralidade. Requereu a exclusão dos documentos dos autos ou, subsidiariamente, a realização de prova pericial para apuração de sua veracidade e origem. Na sequência, foi proferida sentença no ID. 5745033042, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, ao fundamento de que não restou comprovada a efetiva prestação dos serviços e a entrega dos produtos que ensejaram a cobrança. A sentença rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de nulidade por ausência de audiência de conciliação, bem como indeferiu os pedidos de produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e pericial. Ao final, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, determinando-se, ainda, a retificação da classe processual para cobrança. Interposta apelação pela parte autora (ID. 6460038069), foi anexado o acórdão do recurso no ID. 10456232387, em que foi suscitada, de ofício, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, em consequência, determinado o retorno dos autos para oportunizar ao requerente a produção das provas requeridas. Determinada nova intimação das partes para especificação de provas (ID. 10456261954). Foi renovada a intimação das partes para especificarem as provas, tendo a parte autora (ID. 10465392617) reiterado a necessidade de produção de provas, especificamente a intimação do Município para juntar documentos, perícia contábil na contabilidade do ente, oitiva de funcionários públicos, perícia técnica nos sistemas informatizados da autora e, eventualmente, nova perícia contábil. A parte ré, em sua manifestação (ID. 10468822779), pugnou pelo julgamento antecipado da lide, e subsidiariamente, requereu a comprovação da inexistência de prestação de serviço através de oitiva de testemunha e/ou juntada de novos documentos. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID. 10534020764), na qual foram delimitadas as questões controvertidas e distribuído o ônus da prova. Deferiu-se a produção de prova documental, determinando-se ao Município a juntada dos processos administrativos referentes ao Contrato nº 17/2017 e das prestações de contas relativas aos gastos com abastecimento e manutenção da frota no período controvertido. Também foi deferida a prova testemunhal, ficando a análise da prova pericial para momento posterior. Ao final, determinou-se a conclusão dos autos para designação de audiência de instrução e julgamento após a juntada dos documentos ou o decurso do prazo. O Município de Ibiaí, em cumprimento à decisão de saneamento, informou ter localizado apenas o processo licitatório e relatório referente à anulação do empenho, em razão da ausência de prestação dos serviços, esclarecendo não haver outros documentos relativos ao objeto nos arquivos municipais. Reiterou a tese de ausência de comprovação da prestação dos serviços e requereu a revisão da distribuição do ônus probatório, o julgamento antecipado da lide e a improcedência dos pedidos (ID. 10615938955). Designada audiência de instrução e julgamento (ID. 10617032753). A requerente, por sua vez, manifestou-se acerca dos documentos juntados pelo Município, sustentando o descumprimento da determinação judicial e requerendo o desentranhamento dos documentos que reputou impertinentes (ID. 10636808071). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva de uma testemunha arrolada pela parte autora. As partes foram intimadas para apresentação de alegações finais (ID. 10662727182). A parte autora apresentou alegações finais no ID. 10677331525, reiterando a tese de que restou comprovada a efetiva prestação dos serviços e requerendo a procedência dos pedidos, com a condenação do Município ao pagamento do valor cobrado. Por fim, o Município de Ibiaí juntou suas alegações finais no ID. 10712066495, pugnando pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que a autora não comprovou a efetiva prestação dos serviços, bem como pela inaplicabilidade do art. 400 do CPC e pela manutenção da distribuição do ônus probatório. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: A questão contida nestes autos não demanda a produção de provas adicionais, comportando, assim, o julgamento do mérito. Preliminares: Inépcia da inicial: A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo Município réu (ID. 3014621413) não prospera. A petição inicial, devidamente emendada e convertida ao procedimento comum (ID. 2273651562), preenche todos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa fática expôs com clareza a causa de pedir e formulou pedidos determinados e juridicamente possíveis, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela municipalidade. A aferição sobre a suficiência ou não dos documentos acostados para demonstrar a existência do crédito constitui matéria afeta ao mérito e com ele será dirimida. Rejeito, pois, a preliminar. Nulidade por ausência de designação de audiência de conciliação: A prefacial de nulidade pela não realização de audiência prévia de conciliação (ID. 3014621413) igualmente não se sustenta. Com efeito, o próprio Município, ao apresentar contestação, não manifestou interesse na autocomposição, tendo, ao contrário, defendido a improcedência dos pedidos. Ademais, a ausência de realização da audiência não ocasionou qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque as partes puderam manifestar eventual interesse na composição em qualquer fase do processo, inexistindo óbice à celebração de acordo judicial ou extrajudicial posteriormente. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação ajuizada por TRIVALE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em face do MUNICÍPIO DE IBIAÍ/MG, na qual a parte autora postula a condenação do ente municipal ao pagamento da importância atualizada de R$ 182.042,06, decorrente de crédito originário de R$ 128.954,64, sob a alegação de inadimplemento de serviços de gerenciamento eletrônico de frota, abastecimento e manutenção veicular no período compreendido entre 01/09/2017 e 30/11/2017 (Contrato Administrativo nº 17/2017). O Município contestou o pedido sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços e do fornecimento dos produtos, ressaltando que as notas fiscais e relatórios apresentados foram produzidos de forma estritamente unilateral pela autora, desprovidos de assinatura, ateste, conferência ou regular liquidação da despesa pública. Cumpre consignar, inicialmente, que o julgamento que ora se profere não desconsidera a anulação pretérita operada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de apelação (ID. 10456232387). Naquela oportunidade, o Tribunal reconheceu cerceamento de defesa e determinou a reabertura da instrução processual para que se oportunizasse a dilação probatória. Realizada a regular instrução e garantida a ampla produção de provas às partes, cumpre a este juízo valorar criticamente todo o acervo probatório reunido. Durante a instrução processual realizada após o retorno dos autos da instância recursal, foi colhido o depoimento da testemunha REGINALDO SÉRGIO DE CASTRO, arrolada pela parte autora (ID. 10662727182), que relatou que: (...) é servidor da empresa Trivale desde 2016, inquirida, narrou que o sistema contratado entre as partes é de autogestão, destinado ao gerenciamento do abastecimento e da manutenção da frota do contratante. Explicou que o sistema permite o controle de cada abastecimento, sendo que todos os veículos possuem cartão vinculado à respectiva placa e, no momento do abastecimento, o motorista deve informar os dados do veículo, como o odômetro e a quilometragem, para possibilitar a aferição das médias de consumo e a geração de relatórios. Relatou, ainda, que o sistema gerencia a aquisição de peças e a prestação de serviços de manutenção da frota em oficinas credenciadas. Afirmou ser impossível que um servidor compareça a posto de combustível credenciado e abasteça o veículo sem realizar o registro mediante cartão, matrícula, senha e usuário, em razão da própria forma de funcionamento do sistema. Esclareceu que os parâmetros de utilização são estabelecidos no início do contrato e podem incluir, por exemplo, a determinação de que determinado veículo não seja abastecido com gasolina quando sua média de consumo for inferior a certo limite, sendo tais parâmetros inseridos no sistema. Informou que a gestão desses parâmetros compete ao gestor do sistema designado pela Prefeitura, ressaltando que, nos contratos da empresa, há documentação específica indicando o responsável pela gestão contratual e que todos os contratos possuem um gestor. Quanto aos relatórios de consumo, afirmou que seus dados devem corresponder às respectivas notas fiscais, de modo que o valor constante do relatório referente ao consumo realizado durante o mês deve coincidir com o valor da nota fiscal. Explicou que o fechamento do relatório e o envio da nota fiscal à pessoa indicada no contrato para a Prefeitura correspondem ao aceite eletrônico, ocasião em que o gestor pode conferir os dados e, caso identifique alguma inconsistência, apresentar contestação e recusar a nota para correção. Ressalvou, contudo, que os dados da transação, por serem invioláveis, não podem ser alterados, sendo possível apenas a correção de questões relacionadas, por exemplo, a impostos. Afirmou não haver registro de notificação ou contestação por parte do Município ou da Trivale quanto à forma de envio ou emissão das notas fiscais, tampouco de exigência de apresentação física dos documentos. Confirmou que todo o sistema, desde a licitação e contratação até o consumo e a execução dos serviços, é eletrônico. Questionado sobre a possibilidade de auditoria ou produção de contraprova acerca da efetiva prestação dos serviços, afirmou ser possível a realização de perícia por terceiros, embora nunca tenha presenciado requerimento nesse sentido. Explicou que, a seu ver, a perícia seria pouco usual diante da existência dos relatórios de consumo, nos quais estão identificados os motoristas, as placas dos veículos, os postos em que ocorreram os abastecimentos e as oficinas em que foram realizados os serviços, sendo possível, ainda, verificar se havia vínculo desses estabelecimentos com a execução contratual. Sobre o período em questão, relatou que, ao analisar o histórico do Município, observou uma sequência de mudanças na administração municipal, mencionando que havia uma prefeita em 2015, posteriormente o presidente da Câmara exerceu a chefia do Executivo por determinado período, até a eleição de 2016, quando assumiu o prefeito posteriormente identificado no contrato como Larravardierie (Larravardierie Batista Cordeiro). Esclareceu que o contrato foi assinado em fevereiro, mas o consumo de abastecimento teve início apenas em agosto, estendendo-se pelos meses de agosto, setembro e outubro, observando-se redução do consumo a partir de agosto, sem que soubesse informar a razão. Quanto aos serviços de manutenção, afirmou que tiveram início em julho e se estenderam até novembro, acrescentando que não conseguia compreender claramente a lógica de utilização do contrato dessa forma. Confirmou que a empresa notificava a Prefeitura em caso de inadimplemento, esclarecendo que possuía uma régua de cobrança, pela qual, diante de atraso de dez dias, era expedida notificação, prosseguindo-se com novas cobranças aos quinze e trinta dias, entre outros períodos. Por fim, explicou que, do montante de aproximadamente R$ 800.000,00 consumido, menos de R$ 130.000,00 deixaram de ser pagos, de modo que apenas uma parte do valor total permaneceu inadimplida. A solução da lide demanda a análise aprofundada da comprovação da causa debendi contra a Fazenda Pública. Em cobranças deduzidas contra o Município, incumbe ao prestador demonstrar cabalmente a contraprestação efetiva dos serviços que deram ensejo ao crédito pleiteado. A respeito do ônus da prova na cobrança contra entes públicos e da insuficiência de documentos unilaterais e prova testemunhal genérica, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já assentou: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA SEM LASTRO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada por empresa fornecedora de equipamentos de oxigenoterapia e gases medicinais em face do Município visando o pagamento de R$46.542,96, supostamente referentes a mercadorias fornecidas e não quitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença em razão da ausência de instauração do incidente de exibição de documentos; e (ii) estabelecer se restou comprovado o fornecimento das mercadorias e, consequentemente, o direito da autora ao recebimento da quantia pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A não instauração do incidente de exibição de documentos não gera nulidade quando o pedido de exibição é apreciado e atendido pelo juízo, e a parte contrária apresenta as informações e documentos de que dispõe, inexistindo cerceamento de defesa. 4. Sendo o contrato administrativo documento comum às partes, presume-se o acesso recíproco a seu conteúdo, não havendo motivo para aplicação das consequências previstas nos arts. 396 a 404 do CPC. 5. O contrato nº 151/2017 é o único comprovadamente firmado entre as partes, inexistindo prova documental de outro contrato, tampouco comprovação de vínculo relativo ao suposto contrato n. 000135/2017. 6. O contrato firmado exigia, como condição de pagamento, a apresentação de nota fiscal devidamente empenhada e acompanhada da respectiva ordem de compra ou de fornecimento, requisitos não observados pela apelante. 7. Compete à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), não sendo suficientes notas fiscais unilaterais e sem assinatura de recebimento para comprovar o fornecimento de mercadorias ao ente público. 8. A prova testemunhal genérica não substitui a prova documental exigida para demonstrar a entrega efetiva dos produtos discriminados nas notas fiscais. 9. A cobrança judicial contra a Fazenda Pública exige comprovação inequívoca da contraprestação, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa (CF/1988, art. 37, caput). 10. A ausência de comprovação documental do fornecimento, aliada à emissão de notas fiscais sem assinatura ou sem a devida identificação e após o término do contrato, inviabiliza o reconhecimento do crédito pleiteado. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 373, I, e 396 a 404. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.19.169295-3/003, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 02.05.2024, pub. 03.05.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.236390-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2025, publicação da súmula em 18/12/2025) De igual modo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais sedimentou que a ausência de documento bilateral de recebimento inviabiliza a cobrança contra o ente municipal, não sendo suprida por prova testemunhal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NOTA FISCAL SEM COMPROVANTE DE RECEBIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação interposta em Ação de Cobrança, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos, sob o fundamento da ausência de comprovação do efetivo recebimento da mercadoria pelo ente municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que a juntada de nota fiscal, a apresentação do documento à Receita Federal, o recolhimento dos tributos correspondentes e a prova testemunhal seriam suficientes para comprovar o recebimento da mercadoria e autorizar a cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisa de forma expressa a alegação de que a mera emissão de nota fiscal não é suficiente para comprovar o recebimento da mercadoria, exigindo-se comprovante assinado pelo ente público. 4. As notas fiscais juntadas aos autos configuram prova unilateral, desacompanhadas de comprovante de recebimento pelo Município, o que impede sua utilização como fundamento para condenação. 5. A prova testemunhal é devidamente examinada, registrando-se que o próprio depoimento indica a necessidade de assinatura do comprovante de entrega para autorizar o pagamento. 6. A ausência do comprovante de recebimento assinado inviabiliza o reconhecimento da efetiva entrega do combustível e da obrigação de pagamento pelo ente público. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. 8. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A mera emissão de nota fiscal, desacompanhada de comprovante de recebimento assinado pelo ente público, não comprova a efetiva entrega da mercadoria. 2. A prova testemunhal que reconhece a necessidade de assinatura do comprovante de entrega não supre a ausência do documento indispensável à autorização do pagamento. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ________________________________________________________________________________________________ (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.061483-1/002, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2026, publicação da súmula em 01/06/2026) A ratio decidendi dos julgados mencionados é perfeitamente aplicável à espécie, porquanto se pretende impor condenação ao erário com arrimo em documentos produzidos de forma unilateral pela credora. O principal argumento deduzido pela autora repousa na natureza eletrônica da plataforma contratada, sustentando que a utilização de cartão magnético vinculado à matrícula, login e senha individualizada dos servidores substituiria a necessidade de assinatura física em papel. O depoimento da testemunha Reginaldo Sérgio de Castro, funcionário da autora desde 2016, descreveu de forma pormenorizada a modelagem conceitual do sistema, explicando que os abastecimentos e manutenções exigem a inserção de dados pelo condutor e que o fechamento dos relatórios com envio das notas ao gestor municipal equivaleria a um aceite eletrônico. Ocorre que existe nítida distinção entre comprovar o funcionamento abstrato da plataforma e provar que cada uma das transações individualizadas que compõem o montante cobrado efetivamente ocorreu e beneficiou a administração municipal. A testemunha arrolada é empregada da própria empresa autora e não participou diretamente dos atos materiais de abastecimento e manutenção ocorridos entre setembro e novembro de 2017 na municipalidade. O depoimento prestado elucidou a tecnologia empregada e a mecânica teórica do contrato, mas não constitui prova direta da efetiva execução das prestações faturadas. No que tange aos relatórios de consumo do sistema SIAG (ID. 1844639826) e aos relatórios de log de acessos (ID. 4579918025), não se trata de rotulá-los como peças desprovidas de valor, visto que reúnem registros detalhados de veículos, supostos condutores, datas e valores. Todavia, tais relatórios consistem em extrações geradas no próprio ambiente tecnológico da empresa autora, sem qualquer chancela, certificação independente ou validação externa. Instada acerca da possibilidade de auditoria, a testemunha ouvida afirmou ser viável a realização de perícia técnica, por terceiro independente, sobre os registros mantidos pela autora. Tal circunstância, contudo, não supre a deficiência probatória verificada nos autos, pois inexiste elemento que ateste, de forma segura, a higidez, a autenticidade e a inviolabilidade dos dados eletrônicos vinculados às notas fiscais objeto da cobrança. Além disso, ainda que eventual perícia técnica viesse a confirmar a integridade e a correspondência dos dados armazenados no sistema da demandante, seria indispensável alguma forma de validação externa e independente das informações ali registradas. Admitir o contrário equivaleria a permitir que a própria prestadora constituísse unilateralmente a prova da obrigação e do respectivo valor, tornando o tomador do serviço devedor das quantias que fossem simplesmente inseridas em seu sistema interno. Persiste, portanto, a ausência de elemento probatório autônomo e externo capaz de vincular os registros eletrônicos produzidos unilateralmente pela autora à efetiva prestação dos serviços em benefício do Município, bem como de demonstrar a correspondência entre os serviços supostamente executados e os valores exigidos nas notas fiscais. Quanto à distribuição do ônus probatório estabelecida na decisão saneadora (ID. 10534020764), cumpre pontuar que a imposição de exibição dos processos administrativos que estivessem sob guarda do Município teve natureza estritamente instrutória. Tal determinação não transformou os documentos unilaterais da demandante em prova plena e inquestionável da execução do contrato, tampouco dispensou a análise crítica das provas encartadas. Ao responder ao comando judicial (ID. 10615938955), o Município esclareceu que, em virtude do decurso de quase dez anos e da sucessão de gestões locais, localizou em seus arquivos físicos tão somente o procedimento licitatório e a certidão de anulação de empenho por ausência de prestação dos serviços, afirmando a inexistência de outros documentos arquivados. Essa conduta afasta a incidência da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil. O ente público não incorreu em recusa desprovida de justificativa ou silêncio malicioso: declarou formalmente a não localização dos documentos requeridos em seus arquivos. Ademais, a não localização de arquivos municipais não gera a presunção jurídica positiva de que serviços vultosos no valor histórico de R$ 128.954,64 foram efetivamente prestados. De igual modo, a existência de empenho posteriormente anulado (ID. 10615914877) não traduz reconhecimento do crédito. A própria anulação do empenho fundamentada na ausência de comprovação do serviço evidencia a inexistência de liquidação e ratifica a controvérsia sobre a execução material do objeto. O regime jurídico de direito financeiro imposto à administração pública, delineado nos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/1964, estabelece que o pagamento da despesa pressupõe sua regular liquidação, a qual exige a comprovação efetiva da entrega do material ou da prestação do serviço por documentos bilaterais idôneos. Por conseguinte, a pretensão autoral lastreada no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil) também não encontra suporte, haja vista a ausência de demonstração cabal do recebimento do benefício material ou da efetiva prestação dos serviços pelo ente público no período controvertido. Em conclusão, a análise conjugada dos elementos instrutórios demonstra que: a) o instrumento contratual comprova a existência de vínculo jurídico inicial entre as partes; b) as notas fiscais retratam o faturamento emitido pela autora; c) os relatórios de consumo demonstram dados gerados no sistema interno da demandante; d) a prova oral esclareceu a dinâmica operacional e a arquitetura teórica do software de gestão; e) inexistem, contudo, ordens de serviço chanceladas, termos de recebimento, atestes funcionais, notas liquidadas ou perícia técnica que confirmem a efetiva execução das operações específicas cobradas; f) a testemunha arrolada pela autora não presenciou os atos de abastecimento e manutenção controvertidos; g) a manifestação do ente público informando a inexistência de outros documentos não configura recusa ilegítima para fins do artigo 400 do CPC nem equivale à prova positiva do crédito; e h) a anulação administrativa dos empenhos evidencia a recusa da liquidação e impede o reconhecimento de certeza do débito. Assim, não tendo a parte autora logrado demonstrar de forma segura o fato constitutivo de seu direito, consoante preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por TRIVALE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em face do MUNICÍPIO DE IBIAÍ/MG, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, mediante baixa e cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Coração de Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Coração de Jesus