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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 0543083-06.2014.8.05.0001

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0543083-06.2014.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO BRADESCO S/A e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 525, § 5º, 904, inciso I, e 925, todos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na fase executiva instaurada pela resistência injustificada e considerando a complexidade da causa, condeno o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor dos patronos da exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito executado, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará judicial / ordem de transferência eletrônica em favor da exequente MARIA JOSE BARRETO LEMOS, ou de seus procuradores com poderes especiais expressos nos autos (ID 119003551 - Pág. 1), para levantamento do montante integral depositado na conta judicial nº 1500110104832, mantida perante a Agência 3832-6 do Banco do Brasil S/A (ID 119003714 - Pág. 1), acrescido dos rendimentos e correções legais creditados pela instituição depositária. Proceda a Secretaria à anotação exclusiva do advogado PAULO EDUARDO PRADO, OAB/BA 33.407, para efeito das futuras comunicações direcionadas ao executado, conforme requerido (ID 477818357 - Pág. 1). Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0543083-06.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTERESSADO: MARIA JOSE BARRETO LEMOS Advogado(s): MARIA MONICA DE SOUSA APOLINARIO (OAB:BA28761), WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041), CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA33411) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento individual de sentença promovido por MARIA JOSE BARRETO LEMOS em face de BANCO BRADESCO S/A (sucessor por incorporação do Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB), com base no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7/000000-000, que tramitou perante a 27ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, ajuizada pelo IDEC (ID 119003546 - Pág. 1/2). Consta dos autos que a exequente postulou a satisfação da quantia originária de R$ 7.156,32 (sete mil, cento e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos), referente às diferenças de correção monetária em caderneta de poupança (conta nº 005.841.8.019, Agência Amargosa/BA) não creditadas no mês de janeiro de 1989 em decorrência do Plano Verão, requerendo a incidência do índice de 42,72%, juros remuneratórios capitalizados de 0,5% ao mês, juros de mora a contar da citação na ação coletiva e honorários advocatícios (ID 119003546 - Pág. 7/28). Distribuído inicialmente o feito perante a 27ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA, foi determinada a intimação da parte executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias (ID 119003703 - Pág. 1). O executado comprovou a realização de depósito judicial integral da quantia executada, no valor de R$ 7.156,32, para fins de garantia do juízo (ID 119003714 - Pág. 1; ID 119003796 - Pág. 2). Em seguida, o banco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando o sobrestamento do feito, ilegitimidade ativa pela ausência de vínculo com o IDEC e restrição territorial, incompetência territorial, descabimento dos juros remuneratórios por falta de condenação expressa no título, incidência dos juros moratórios apenas a partir da citação no cumprimento individual, aplicação dos indexadores da poupança e ausência de saldo na conta (ID 119003739 - Pág. 1/19; ID 119003796 - Pág. 1/19; ID 119003730 - Pág. 1/5). A exequente apresentou manifestação à impugnação, pugnando pela rejeição liminar do pleito de excesso de execução pela falta de apontamento do valor incontroverso e ausência de demonstrativo discriminado de cálculo (CPC/1973, art. 475-L, § 2º, correspondente ao CPC/2015, art. 525, §§ 4º e 5º), além de refutar integralmente as preliminares e matérias de defesa, requerendo a incidência de multa pelo pagamento condicionado e a liberação da quantia depositada (ID 119003846 - Pág. 1/38). O magistrado de primeiro grau em Salvador declinou da competência para a Comarca de Amargosa/BA, domicílio da exequente (ID 119003935 - Pág. 1/7). Contra tal decisão foi interposto agravo de instrumento e agravo regimental pela exequente, recursos desprovidos pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 119003982 - Pág. 1; ID 119003985 - Pág. 1; ID 119003990 - Pág. 1; ID 119003992 - Pág. 1), mantendo-se a competência deste juízo da Comarca de Amargosa. Os autos foram remetidos a esta Comarca de Amargosa (ID 119003977 - Pág. 1) e posteriormente migrados para o sistema PJe (ID 122630869 - Pág. 1; ID 119003540 - Pág. 1). O banco executado requereu a habilitação de novo procurador com poderes expressos nos autos (ID 477818357 - Pág. 1; ID 477825859 - Pág. 1/16; ID 477825860 - Pág. 1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Inicialmente, defiro a habilitação do advogado PAULO EDUARDO PRADO, OAB/BA 33.407, nos termos postulados na petição de ID 477818357 - Pág. 1, instruída com os respectivos atos societários e instrumentos de mandato e substabelecimento (ID 477825859 - Pág. 1/16; ID 477825860 - Pág. 1), devendo a Secretaria proceder às devidas anotações no sistema PJe para que as futuras publicações sejam veiculadas com a grafia correta dos patronos indicados. Quanto à preliminar de incompetência territorial, verifica-se que a matéria restou preclusa e acobertada pela coisa julgada formal, tendo sido confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a competência do foro do domicílio do poupador (Comarca de Amargosa/BA) para o processamento deste cumprimento de sentença (ID 119003985 - Pág. 1; ID 119003990 - Pág. 1). No tocante ao pedido de sobrestamento do feito, indefiro-o, pois os recursos repetitivos e temas afetados no âmbito dos Tribunais Superiores já foram definitivamente julgados, inexistindo óbice ao prosseguimento da marcha processual em fase executiva. No que tange à arguição de ilegitimidade ativa, fundada na ausência de comprovação de filiação ao IDEC e na suposta limitação territorial da coisa julgada, a tese é manifestamente insubsistente. Em demandas coletivas destinadas à tutela de direitos individuais homogêneos propostas por associações, a coisa julgada produz efeitos erga omnes, beneficiando todos os consumidores que sofreram o prejuízo decorrente dos expurgos inflacionários, independentemente de filiação associativa ou de comprovação de domicílio na comarca de origem da ação civil pública. Rejeitam-se, portanto, todas as matérias preliminares. 2.2. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO No mérito da impugnação, o executado alega a ocorrência de excesso de execução sob o argumento de incorreção dos cálculos no que concerne aos juros remuneratórios, juros moratórios e critérios de correção monetária. Ocorre que, nos termos expressos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, quando o executado alegar excesso de execução, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento dessa alegação ou rejeição liminar: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Na espécie, o executado limitou-se a impugnar genericamente os critérios adotados pela exequente, afirmando expressamente não haver valor incontroverso e abstendo-se de apresentar a sua planilha de cálculo com a indicação precisa da quantia devida (ID 119003796 - Pág. 2; ID 119003846 - Pág. 3/4). Tal postura inviabiliza o conhecimento da matéria relativa ao excesso de execução, operando-se a preclusão dos parâmetros numéricos apresentados. Ainda que se superasse tal óbice formal, constata-se que a pretensão executória observou rigorosamente os parâmetros definidos no título judicial transitado em julgado e na jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. A exequente comprovou a titularidade da caderneta de poupança nº 005.841.8.019 mantida perante a agência de Amargosa/BA do Banco do Estado da Bahia S/A, com saldo positivo e aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989 (ID 119003546 - Pág. 22; ID 119003614 - Pág. 1). Afasta-se, por conseguinte, a alegação genérica de ausência de saldo na conta. Quanto ao percentual de correção monetária para o mês de janeiro de 1989 (Plano Verão), a condenação transitada em julgado fixou em definitivo a incidência do IPC no percentual de 42,72%, deduzido o índice creditado à época (ID 119003662 - Pág. 1/29). No que se refere ao termo inicial dos juros moratórios, a matéria foi definitivamente consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 685: TEMA REPETITIVO STJ Tema 685 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. - Paradigma: REsp 1370899/SP Conforme fixado no precedente vinculante, a citação válida na fase de conhecimento da ação civil pública constitui em mora o devedor quanto à responsabilidade contratual, sendo escorreita a contagem dos juros de mora a partir daquele marco processual. Ademais, no que tange aos juros remuneratórios e à atualização monetária plena, a incidência dos indexadores oficiais e encargos decorre do próprio contrato de depósito em caderneta de poupança e da expressa previsão contida na decisão judicial exequenda (ID 119003662 - Pág. 2/4; ID 119003546 - Pág. 7/11). Diante da regularidade dos cálculos da credora e do adimplemento do débito mediante o depósito judicial integral da quantia de R$ 7.156,32 realizado pelo devedor (ID 119003714 - Pág. 1), impõe-se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e a consequente extinção da fase executiva pela integral satisfação da obrigação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO BRADESCO S/A e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 525, § 5º, 904, inciso I, e 925, todos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na fase executiva instaurada pela resistência injustificada e considerando a complexidade da causa, condeno o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor dos patronos da exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito executado, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará judicial / ordem de transferência eletrônica em favor da exequente MARIA JOSE BARRETO LEMOS, ou de seus procuradores com poderes especiais expressos nos autos (ID 119003551 - Pág. 1), para levantamento do montante integral depositado na conta judicial nº 1500110104832, mantida perante a Agência 3832-6 do Banco do Brasil S/A (ID 119003714 - Pág. 1), acrescido dos rendimentos e correções legais creditados pela instituição depositária. Proceda a Secretaria à anotação exclusiva do advogado PAULO EDUARDO PRADO, OAB/BA 33.407, para efeito das futuras comunicações direcionadas ao executado, conforme requerido (ID 477818357 - Pág. 1). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e a efetivação do levantamento, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCO Amargosa/BA, data registrada no sistema. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza Designada DECRETO JUDICIÁRIO N. 298, DE 26 DE MARÇO DE 2026