Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I e IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I e IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL 8115826-46.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: TRIPLO X SEGURANCA ELETRONICA LTDA Advogado(s): SENTENÇA O MUNICÍPIO DE SALVADOR ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL contra a parte acima indicada, visando o pagamento de débito tributário. Em atenção à Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, este Juízo determinou a intimação do Exequente para comprovar a prévia adoção das medidas administrativas exigidas pela referida norma, especialmente a tentativa de conciliação administrativa e o prévio protesto do título executivo, sob pena de indeferimento da inicial. Em sua manifestação, a Municipalidade sustenta, em apertada síntese, que, diante da existência de atos normativos gerais que autorizam o parcelamento da dívida, estaria atendido o requisito relativo à tentativa de solução administrativa. Argumenta, ainda, que o prévio protesto do título pode ser substituído por outras medidas, dentre elas, a inclusão do crédito no CADIN, colacionando declarações da Dívida Ativa do Município do Salvador e da Secretaria da Fazenda o Município do Salvador no sentido de que procedem a inscrições de valores de tributos inadimplidos no CADIN. É O RELATÓRIO. O art. 485, I e IV, do CPC dispõe que o Juiz não analisará o mérito da demanda quando indeferir a inicial e verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Com efeito, o Exequente foi intimado para demonstrar o preenchimento dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184). Neste Tema, a Suprema Corte determinou que o ajuizamento da Execução Fiscal depende da prévia adoção de duas providências essenciais: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Em consonância com essa orientação jurisprudencial, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024, que, em seu artigo 2º, estabelece: "o ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa". A exigência de tentativa de conciliação somente pode ser satisfeita pelo oferecimento de vantagens na via administrativa ou oportunidade concreta de transação, circunstância não demonstrada pela Municipalidade. Por outro lado, a mera possibilidade de inclusão no CADIN, desacompanhada de certidão atestando a inscrição do débito, não pode ser entendida como medida substitutiva do prévio protesto do título. Fato é que o Exequente não demonstrou qualquer tentativa de solução administrativa da pendência fiscal anterior ao ajuizamento do feito. Resta configurada, portanto, a hipótese de indeferimento da inicial e a ausência dos pressupostos válidos para a continuidade do processo. Importante frisar que a extinção do processo neste momento não implica prejuízo ao erário municipal, uma vez que o Exequente poderá, após adotar as providências exigidas (tentativa de conciliação/solução administrativa e protesto), ajuizar nova execução fiscal, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo STF e CNJ. Por outro lado, a experiência aponta que o ajuizamento indiscriminado de Execuções Fiscais, sem a mínima tentativa de solução administrativa da pendência, sobrecarrega o Judiciário, impedindo que medidas judiciais efetivamente úteis sejam adotadas com maior acurácia e em prazo razoável. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I e IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. Salvador, BA, data registrada no sistema. Bel. EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito 01