Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8001283-68.2025.8.05.0053 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES AUTORIDADE: DT CASTRO ALVES Advogado(s): AUTOR DO FATO: EDILSON COSME SANTOS SANTANA Advogado(s): FABRICIO BRITO DE SOUZA (OAB:BA71607) SENTENÇA 1. Relatório Cuidam os autos de termo circunstanciado de ocorrência autuado para apurar a suposta prática dos crimes de calúnia e difamação, capitulados no art. 138 e no art. 139 do Código Penal, atribuídos a EDILSON COSME SANTOS SANTANA contra a vítima GILSA SAMPAIO GERMANO, em episódio ocorrido em 27 de julho de 2025, no município de Castro Alves (ID 512389473). O procedimento policial registrou o relato da noticiante sobre comentários ofensivos à sua honra e reputação (ID 512389473), sendo os autos encaminhados ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Castro Alves (ID 512389473). O Ministério Público manifestou-se pela designação de audiência preliminar na forma da Lei nº 9.099/1995, destacando a natureza privada da pretensão e requerendo que, na falta de queixa ou composição, se aguardasse o prazo decadencial de 6 meses (ID 512818198). O juízo acolheu a manifestação ministerial e designou audiência preliminar perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) (ID 530592672). Realizada a sessão preliminar de conciliação perante o órgão conciliador competente, compareceram pessoalmente as partes, oportunidade em que GILSA SAMPAIO GERMANO declarou expressamente não desejar o prosseguimento do feito, formalizando a renúncia ao direito de queixa ou representação e requerendo o arquivamento definitivo da demanda (ID 560830267). 2. Fundamentação Os delitos atribuídos ao autor do fato versam sobre crimes contra a honra, cuja ação penal é exclusivamente de iniciativa privada, a teor do disposto no art. 145 do Código Penal, ressalvadas as hipóteses legais de legitimação diversa inocorrentes na espécie. Nesse diapasão, rege a persecução privada o princípio da oportunidade ou conveniência, incumbindo unicamente ao titular do bem jurídico tutelado eleger se busca ou não a responsabilização do suposto ofensor no prazo legal. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Ação Penal 971/DF, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL. ARTS. 172, CAPUT, E 175, DO RISTJ. AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. ARTS. 48 E 49, AMBOS DO CPP. REJEIÇÃO DA EXORDIAL. 1. O julgamento da Corte Especial em que foi examinada a questão do pretendido aditamento à queixa-crime observou os arts. 172, caput, e 175, ambos do Regimento Interno do STJ. Nulidade não configurada. 2. Nos termos do princípio da oportunidade, cabe ao autor optar por oferecer ou não a queixa-crime, mas se optar pelo oferecimento, deve obrigatoriamente processar todos os autores do delito, sob pena de restar caracterizada a renúncia tácita ao direito de queixa e a extinção da punibilidade, estendida aos demais coautores (art. 49 do CPP e art. 107, V, do Código Penal). 3. O querelante tinha conhecimento da suposta coautoria quando do oferecimento da queixa, impondo-se a rejeição da inicial acusatória, nos termos dos arts. 48 e 395, II, ambos do CPP. 4. Queixa-crime rejeitada, com a extinção da punibilidade do querelado, nos termos do art. 395, II, do CPP e do art. 107, V, do Código Penal. (APn n. 971/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 27/9/2022.) No caso vertente, a vítima GILSA SAMPAIO GERMANO expressou de modo inequívoco, em solenidade formal com a presença das partes e da assistência jurídica correspondente, que não possui interesse na deflagração ou continuidade da persecução criminal (ID 560830267). Tal ato consubstancia renúncia formal ao direito de queixa, o que impede de forma cabal a propositura de qualquer ação penal privada pelo mesmo fato delituoso (ID 560830267). Com efeito, nos moldes do art. 107, inciso V, do Código Penal, a renúncia ao direito de queixa constitui causa extintiva da punibilidade em delitos de ação privada, aplicando-se também o regramento específico do art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Ademais, desde a data do evento e a identificação do autor, ocorridas em 27 de julho de 2025 (ID 512389473), transcorreu integralmente o lapso decadencial de 6 meses estatuído no art. 103 do Código Penal e no art. 38 do Código de Processo Penal, sem o manejo de queixa-crime, operando-se também a extinção da punibilidade pela decadência, a teor do art. 107, inciso IV, do Código Penal. Desse modo, estando formalizada a renúncia expressa e consumada a decadência legal, impõe-se a declaração terminativa da pretensão punitiva estatal. 3. Dispositivo Ante o exposto, homologo a renúncia manifestada pela vítima GILSA SAMPAIO GERMANO e declaro extinta a punibilidade de EDILSON COSME SANTOS SANTANA, com esteio no art. 107, incisos IV e V, do Código Penal, bem como no art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários, conforme os preceitos norteadores dos Juizados Especiais. Determino o arquivamento definitivo dos autos após as baixas e cautelas de praxe na secretaria desta vara da Comarca de Castro Alves, no Estado da Bahia. Publique-se via sistema. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público e as partes interessadas. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Castro Alves, data e assinatura digitais. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito