Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Apelação Cível 8000375-89.2024.8.05.0103

Órgão julgador
Primeira Câmara Cível
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
8000375-89.2024.8.05.0103
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL IMPEDIDA DE ASSINAR. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. TEMA 1061 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pela instituição financeira ré em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais para declarar a nulidade de contratos de mútuo consignado firmados com pessoa com deficiência visual impedida de assinar, condenando a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais), autorizada a compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) examinar a ocorrência de omissão e contradição no acórdão no tocante à distribuição do ônus probatório e à aplicação do Tema 1061 do STJ frente ao conjunto probatório documental; (ii) verificar a existência de vícios integrativos no julgamento dos pleitos de repetição de indébito e de configuração do dever indenizatório por danos morais decorrentes de descontos em benefício previdenciário; (iii) averiguar se houve omissão na fixação dos termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis às condenações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no pronunciamento judicial, não se prestando ao reexame de teses já apreciadas ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma motivada e congruente todas as matérias submetidas à apreciação colegiada, assentando que, diante da impugnação da contratação e da comprovada condição de pessoa com deficiência visual do autor (anotação expressa no RG de "não assina por impedimento"), cabia à instituição financeira provar a autenticidade e validade do negócio jurídico (CPC, art. 429, II, e Tema 1061 do STJ), ônus do qual não se desincumbiu ao permanecer inerte durante a instrução probatória. 5. Restaram igualmente apreciados e justificados os parâmetros atinentes à restituição das importâncias indevidamente subtraídas, à caracterização dos danos morais pelo desconto ilegítimo em verba de caráter alimentar e aos consectários legais da responsabilidade extracontratual, inexistindo omissão ou contradição suscetível de saneamento. 6. O descontentamento com a solução conferida pelo colegiado não autoriza o manejo dos embargos declaratórios com o escopo de instaurar nova discussão sobre o mérito da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via idônea para a rediscussão de matéria fática e jurídica devidamente apreciada e motivada no acórdão embargado. 2. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 429, II, 489, § 1º, 1.022, I e II, e 1.023; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 398, 405, 406 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.041.164/DF, Min. Rel. Raul Araújo, j. em 27/4/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1882262/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 22/08/2023; STJ, AgInt no AREsp 1085670/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/08/2023; TJBA, Embargos de Declaração nº 0566911-26.2017.8.05.0001, Rel. Des. Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Terceira Câmara Cível, j. 17/05/2022.

Dados do julgamento

Acórdão

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.