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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8000237-89.2024.8.05.0211

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
8000237-89.2024.8.05.0211
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto:a) acolho a preliminar arguida pelo réu e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) revogo ex officio o benefício da justiça gratuita equivocadamente registrado no despacho de ID 465485697, diante do regular recolhimento das custas nos IDs 430333063 e 444782092; c) determino o desentranhamento e a desconsideração da petição estranha aos autos acostada no ID 542389156; d) condeno o MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE, com base no princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), a ressarcir à autora as custas e despesas processuais efetivamente adiantadas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a partir do desembolso; e) condeno o MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados equitativamente em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 8º e 10, do CPC, corrigidos pelo IPCA-E a partir desta data e com juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 a contar do trânsito em julgado. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC). Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com baixa definitiva.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8000237-89.2024.8.05.0211 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE AUTOR: GO ATACADISTA LTDA REU: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta precatória/carta de citação/intimação, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por GO ATACADISTA LTDA em face do MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE. Narra a autora na petição inicial, em síntese, que venceu o Pregão Eletrônico nº 026/2023 e forneceu equipamentos de climatização à Secretaria Municipal de Educação em 19/09/2023, mediante Nota Fiscal nº 1954, no valor de R$ 51.287,74. Diante da inadimplência contratual e da ausência de resposta aos reiterados requerimentos administrativos formulados via Ouvidoria e correio eletrônico, requereu ordem judicial cominatória para compelir o Município a prestar informações e justificativas acerca do pagamento, sob pena de multa diária. Recolheu as custas iniciais (IDs 430333063 e 444782092). Posterga a análise liminar (ID 465485697). Regularmente citado, o Município apresentou contestação, suscitando preliminar de perda de objeto e falta superveniente de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), comprovando o adimplemento integral do valor da nota fiscal em 10/12/2024 (IDs 483060620 a 483060623). No mérito, alegou inexistência de omissão e publicidade dos atos administrativos. Réplica à contestação (ID 484703512). Instadas a especificarem provas (ID 553230680), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e na realização de audiência conciliatória, pugnando pelo julgamento imediato (IDs 553651404 e 555298721). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Saneamento e Correções Formais De início, corrijo ex officio o manifesto erro material presente no despacho de ID 465485697, que deferiu provisoriamente a justiça gratuita. A autora é pessoa jurídica de direito privado que não postulou tal benefício e recolheu as despesas de ingresso e citação (IDs 430333063 e 444782092). Fica revogada a concessão do benefício, nos moldes do art. 494, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, declaro a ineficácia e determino a desconsideração da petição de ID 542389156, protocolada pela patrona da demandante em 09/02/2026, visto se tratar de peça estranha à lide, endereçada à comarca diversa (Ilhéus/BA) e referente a terceiros estranhos à relação processual. Presentes as condições necessárias e dispensada a instrução, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.2. Perda Superveniente do Objeto A preliminar de carência de ação suscitada pela Fazenda Pública merece integral acolhimento. O interesse de agir desdobra-se no binômio necessidade-utilidade da intervenção jurisdicional. No caso vertente, a pretensão postulada na petição inicial visava exclusivamente compelir o réu a esclarecer as causas da retenção pecuniária da Nota Fiscal nº 1954 para subsidiar eventual cobrança ou rescisão contratual. Todavia, os comprovantes anexados aos IDs 483060620 a 483060623 demonstram que o Município procedeu à liquidação e transferência bancária do montante integral à autora em 10/12/2024, fato expressamente reconhecido pela empresa na réplica de ID 484703512. Satisfeita a obrigação material subjacente, esvaziou-se a utilidade de provimento mandamental para forçar o ente público a justificar o atraso de um débito já extinto. Desse modo, configurou-se a perda superveniente do interesse processual, ensejando a extinção terminativa do feito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II.3. Causalidade e Honorários Sucumbenciais Consoante a expressa dicção do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". A responsabilidade pelas despesas da lide rege-se, nesses casos, pelo princípio da causalidade. O Município de Riachão do Jacuípe recebeu os produtos em 19/09/2023 (ID 430330106) e permaneceu injustificadamente inerte aos inúmeros pedidos formais de informação previstos na Lei Federal nº 12.527/2011 (art. 11, § 1º). Citado formalmente em 11/11/2024, efetuou o pagamento administrativo somente em 10/12/2024. Resta inequívoco que a quitação só se aperfeiçoou em razão do ajuizamento da presente demanda, devendo o ente municipal suportar com exclusividade os ônus sucumbenciais. Considerando que o valor da causa foi fixado em montante irrisório (R$ 1.000,00) e ausente condenação pecuniária no dispositivo, aplica-se a fixação equitativa autorizada pelo art. 85, § 8º, do CPC e respaldada pela tese do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, em atenção ao grau de zelo do patrono, à natureza da demanda e ao tempo de tramitação processual, arbitro os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (um mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto:a) acolho a preliminar arguida pelo réu e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) revogo ex officio o benefício da justiça gratuita equivocadamente registrado no despacho de ID 465485697, diante do regular recolhimento das custas nos IDs 430333063 e 444782092; c) determino o desentranhamento e a desconsideração da petição estranha aos autos acostada no ID 542389156; d) condeno o MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE, com base no princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), a ressarcir à autora as custas e despesas processuais efetivamente adiantadas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a partir do desembolso; e) condeno o MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados equitativamente em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 8º e 10, do CPC, corrigidos pelo IPCA-E a partir desta data e com juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 a contar do trânsito em julgado. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC). Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Riachão do Jacuípe - BA, data registrada pelo sistema. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito - em substituição