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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 0001306-57.2010.8.11.0006

Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0001306-57.2010.8.11.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, com fundamento nos arts. 921, § 5.º, e 924, V, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, tendo em vista que a extinção decorre de prescrição reconhecida de ofício, após vista ao exequente, sem resistência do executado. Transitada em julgado, proceda-se: (i) ao cancelamento das restrições RENAJUD lançadas nos autos; (ii) ao desbloqueio de eventuais valores remanescentes via SISBAJUD; (iii) à baixa definitiva na distribuição, com as anotações de praxe. Intimem-se as partes.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 0001306-57.2010.8.11.0006. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO: MILTON DA SILVA Vistos. 1. Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco Bradesco Financiamentos S.A. (sucessor do Banco Finasa BMC S/A) em face de Milton da Silva, fundada em contrato de financiamento com alienação fiduciária n.º 3690193687, relativo à aquisição de motocicleta Honda CG 150 Titan ES, placa NJB0928, com crédito inicial de R$ 7.379,79, em 48 parcelas de R$ 245,84, inadimplência a partir da 6.ª parcela (vencimento 30/01/2009). A ação foi originalmente distribuída como busca e apreensão em 14/01/2010, convertida em execução de título extrajudicial em setembro de 2015, após infrutíferas as tentativas de localização do bem e do devedor. No curso da execução, foram realizadas as seguintes diligências patrimoniais e citatórias, todas documentadas nos autos: (i) diligência do Oficial de Justiça em 05/04/2010, sem localização do réu ou do bem no endereço de Clarinópolis; (ii) restrições RENAJUD gravadas em 03/08/2011 e 04/07/2013, sem resultado útil além da anotação sobre o próprio bem objeto da lide; (iii) consultas à Receita Federal (2013) e à Justiça Eleitoral (2015), com tentativas de citação nos endereços obtidos, todas infrutíferas; (iv) certidão do Oficial de Justiça de 16/09/2014, atestando a inexistência do número indicado na Rua São Vicente, bairro Cavalhada; (v) carta de citação devolvida pelos Correios em 2015 com a anotação "não existe o número"; (vi) SISBAJUD de 17/09/2015, com bloqueio de apenas R$ 15,61 — valor manifestamente insuficiente para satisfação do crédito; (vii) SISBAJUD de 04/12/2017, com resultado de R$ 0,00 em todas as instituições financeiras consultadas; (viii) RENAJUD de 04/12/2017, revelando apenas o veículo objeto da lide, já com restrição preexistente. Em 20/04/2018, foi determinado o arquivamento sem baixa dos autos, até ulterior indicação de bens passíveis de penhora. Em 05/05/2022, foi formalmente decretada a suspensão do processo com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, com arquivamento provisório sem baixa na distribuição. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, os autos permaneceram em arquivo provisório. Concedida vista ao exequente para manifestação sobre a prescrição intercorrente, pelo prazo de 15 dias (decisões de IDs 248107319 e 248109194), não houve manifestação nos autos dentro do prazo assinalado. 2. Fundamentação 2.1. Esgotamento das diligências O conjunto probatório dos autos demonstra o esgotamento das diligências patrimoniais e citatórias ao longo de mais de uma década de tramitação. As consultas ao SISBAJUD (2015 e 2017), ao RENAJUD (2011, 2013 e 2017), à Receita Federal e à Justiça Eleitoral, somadas às múltiplas tentativas de citação pessoal e postal, todas infrutíferas, configuram o estado de execução frustrada previsto no art. 921, III, do CPC. 2.2. Marco inicial da prescrição intercorrente A questão central é a fixação do termo inicial do prazo prescricional intercorrente. Sob o regime do CPC/2015 anterior à Lei 14.195/2021 — aplicável ao caso, pois a primeira tentativa infrutífera de localização de bens documentada nos autos é anterior a 26/08/2021 —, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor após a ciência da ausência de bens penhoráveis. O SISBAJUD realizado em 04/12/2017 retornou resultado de R$ 0,00, evidenciando a ausência de patrimônio financeiro do executado. Em 05/02/2018, o próprio exequente requereu a suspensão da execução com fundamento no art. 921, III, do CPC, demonstrando ciência inequívoca da situação de frustração. Em 20/04/2018, foi determinado o arquivamento sem baixa. Adoto como marco inicial do prazo prescricional intercorrente a data de 05/02/2018, correspondente ao requerimento de suspensão formulado pelo exequente — momento em que este demonstrou, de forma expressa, ter conhecimento da ausência de bens penhoráveis e da impossibilidade de prosseguimento da execução. 2.3. Prazo prescricional aplicável O título executivo é contrato de financiamento com alienação fiduciária — instrumento particular de natureza contratual. Nos termos da Súmula 150 do STF, a prescrição da execução é a mesma da ação que lhe deu origem. Aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5.º, I, do Código Civil, para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 2.4. Configuração da prescrição intercorrente Contado o prazo de 5 anos a partir de 05/02/2018, o termo final ocorreu em 05/02/2023. A data atual é 16/10/2026. O prazo prescricional intercorrente, portanto, completou-se há mais de 3 anos, sem que o exequente tenha promovido qualquer ato tendente à localização de bens ou à reativação da execução. A vista concedida para manifestação sobre a prescrição intercorrente transcorreu sem resposta do exequente, o que reforça a inércia processual. Estão, assim, preenchidos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente: (i) execução frustrada por ausência de bens penhoráveis; (ii) ciência do exequente; (iii) inércia por prazo superior ao prescricional do título; (iv) ausência de causa suspensiva ou interruptiva superveniente. 3. Dispositivo Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, com fundamento nos arts. 921, § 5.º, e 924, V, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, tendo em vista que a extinção decorre de prescrição reconhecida de ofício, após vista ao exequente, sem resistência do executado. Transitada em julgado, proceda-se: (i) ao cancelamento das restrições RENAJUD lançadas nos autos; (ii) ao desbloqueio de eventuais valores remanescentes via SISBAJUD; (iii) à baixa definitiva na distribuição, com as anotações de praxe. Intimem-se as partes. Cáceres/MT, 16 de outubro de 2026. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito — 3.ª Vara Cível