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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1030271-73.2024.8.26.0053

Julgamento
01/08/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1030271-73.2024.8.26.0053

Ementa

Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, reconhecendo a perda superveniente do objeto em decorrência do falecimento da parte autora. Por conseguinte, revogo a tutela de urgência outrora concedida. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1030271-73.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Liminar - Ricardo Noboro Odasaki - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RICARDO NOBORO ODASAKI em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em síntese, a parte autora alegou ser portadora de Neoplasia Maligna do Esôfago (Adenocarcinoma Invasivo - CID C15) e pleiteou provimento jurisdicional que compelisse o Estado a lhe fornecer, de forma imediata e contínua, dieta enteral industrializada (polimérica hipercalórica e hiperproteica), conforme prescrição médica acostada aos autos, sob o argumento de risco à vida e hipossuficiência financeira. A tutela de urgência foi deferida pelo r. juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública (fls. 30/31). A requerida apresentou contestação (fls. 38/41), pugnando pela improcedência do pedido sob a alegação de que o insumo pleiteado não se qualifica como medicamento e de que haveria alternativa terapêutica de menor custo (dieta artesanal). Houve réplica (fls. 52/54). Posteriormente, o feito foi redistribuído a este 1º Juizado Especial da Fazenda Pública (fl. 63), tendo sido determinada a expedição de ofício ao NAT-Jus para elaboração de nota técnica (fls. 74/75). No curso regular do processamento, a parte autora, por intermédio de seu patrono, compareceu aos autos noticiando o falecimento do requerente (fls. 85/88). A lide versa sobre a garantia do direito fundamental à saúde, concretizada por meio do pedido de fornecimento de insumo nutricional imprescindível à manutenção da vida do requerente, que se encontrava acometido por grave patologia. Trata-se, portanto, da postulação de um direito manifestamente personalíssimo, intransmissível e inalienável, vinculado exclusivamente à pessoa do seu titular. Com o noticiado óbito do autor no curso da demanda, exaure-se a finalidade da prestação jurisdicional aqui invocada. Ocorre a perda superveniente do objeto da ação, o que esvazia por completo o interesse processual no prosseguimento do feito, visto que a obrigação de fazer (fornecimento de insumos à saúde do de cujus) torna-se fática e juridicamente impossível. Por se tratar de pretensão atrelada a direito intransmissível, afigura-se inviável a sucessão processual por eventuais herdeiros ou pelo espólio para a continuidade desta específica obrigação. Destarte, incide na espécie a regra prevista no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção prematura do feito. Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, reconhecendo a perda superveniente do objeto em decorrência do falecimento da parte autora. Por conseguinte, revogo a tutela de urgência outrora concedida. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 01 de agosto de 2026. - ADV: MARCELO GALVANO (OAB 238378/SP)