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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Litigioso 1501659-38.2025.8.26.0278

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1501659-38.2025.8.26.0278

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos alinhavados na exordial para o fim de: a) decretar o divórcio de J. G. dos S. e J. C. V. de L., nos termos do art. 1580, § 2º, do Código Civil, c.c. o § 6º, do art. 226, da Constituição Federal, voltando a mulher a utilizar o nome de solteira; b) fixar a guarda unilateral do filho menor em favor da autora; c) fixar o regime de visitas paterna, que ocorrerá da seguinte forma: livre; e d) condenar o réu a pagar ao(s) filho(s) menor(es) uma pensão alimentícia mensal fixada de 33% dos seus rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, férias, comissões, horas extras e verbas rescisórias (excluindo-se as verbas de natureza exclusivamente indenizatórias, como indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado e FGTS), no caso de vínculo empregatício, devendo ser descontado da folha de pagamento do requerido e depositado em conta bancária de titularidade da representante do menor. Já, no caso de desemprego, a pensão alimentícia será de 50% do salário mínimo federal. Sem condenação em verbas de sucumbência. Esta sentença, acompanhada da certidão do trânsito em julgado e certidão de casamento, servirá como OFÍCIO E MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Poá/SP, matrícula nº 115873 01 55 2023 3 00009 192 0002491-61, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes a necessária averbação. Ciência à DPE e ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1501659-38.2025.8.26.0278 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.V.L. - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos alinhavados na exordial para o fim de: a) decretar o divórcio de J. G. dos S. e J. C. V. de L., nos termos do art. 1580, § 2º, do Código Civil, c.c. o § 6º, do art. 226, da Constituição Federal, voltando a mulher a utilizar o nome de solteira; b) fixar a guarda unilateral do filho menor em favor da autora; c) fixar o regime de visitas paterna, que ocorrerá da seguinte forma: livre; e d) condenar o réu a pagar ao(s) filho(s) menor(es) uma pensão alimentícia mensal fixada de 33% dos seus rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, férias, comissões, horas extras e verbas rescisórias (excluindo-se as verbas de natureza exclusivamente indenizatórias, como indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado e FGTS), no caso de vínculo empregatício, devendo ser descontado da folha de pagamento do requerido e depositado em conta bancária de titularidade da representante do menor. Já, no caso de desemprego, a pensão alimentícia será de 50% do salário mínimo federal. Sem condenação em verbas de sucumbência. Esta sentença, acompanhada da certidão do trânsito em julgado e certidão de casamento, servirá como OFÍCIO E MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Poá/SP, matrícula nº 115873 01 55 2023 3 00009 192 0002491-61, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes a necessária averbação. Ciência à DPE e ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP)