Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NULIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL NÃO SUPERADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento por inadequação da via recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a alegada omissão quanto ao reconhecimento, de ofício, da nulidade decorrente da ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público e ao alegado prejuízo concreto suportado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito do julgamento. 4. O não conhecimento do Agravo de Instrumento por inadequação da via recursal impede o exame das questões de mérito nele suscitadas, pois o juízo de admissibilidade antecede necessariamente a análise da pretensão recursal. 5. A alegação de matéria de ordem pública, não afasta a necessidade de observância dos pressupostos de admissibilidade nem caracteriza omissão do acórdão que reconheceu a impossibilidade de exame dessas questões. 6. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material afasta fundamento jurídico para o acolhimento dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O não conhecimento do recurso por inadequação da via recursal impede o exame das questões de mérito nele veiculadas. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão embargado enfrenta suficientemente as questões relevantes e não contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1005550-18.2021.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 18.03.2026, DJE 24.03.2026. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: