Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ausência de interesse processual para o procedimento especial de repactuação de dívidas e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, contudo, suspendo a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça já deferida nos autos. Transitada em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos.