Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDUÇÃO DO MONTANTE EXEQUENDO. EXTINÇÃO PARCIAL OBJETIVA DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10%, PROVEITO ECONÔMICO. PARCELA EFETIVAMENTE EXCLUÍDA DA EXECUÇÃO. TEMA 410 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO SALDO REMANESCENTE. BASE DE CÁLCULO AINDA NÃO QUANTIFICADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que acolheu parcialmente Exceção de Pré-Executividade para reconhecer excesso de execução, afastar a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, determinar a elaboração de nova memória de cálculo com observância do valor-base contratual de R$ 50.400,00 e excluir as parcelas não vencidas na data do ajuizamento, salvo comprovação da prévia notificação contratualmente exigida para o vencimento antecipado, sem condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) incidência de honorários advocatícios pelo acolhimento parcial da Exceção de Pré-Executividade; e (ii) definição da base de cálculo e do percentual da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 1º, do CPC, prevê o cabimento de honorários advocatícios na execução, resistida ou não. 4. O acolhimento, ainda que parcial, da Exceção de Pré-Executividade, quando reduz o montante exequendo, configura extinção parcial objetiva da execução e autoriza a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios (Tema Repetitivo 410, STJ). 5. O prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente não impede o arbitramento de honorários, pois a extinção integral do processo executivo não constitui requisito para a incidência da verba sucumbencial na hipótese de acolhimento parcial da Exceção de Pré-Executividade. 6. O reconhecimento do excesso de execução, mediante exclusão das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, adequação do valor-base contratual e determinação de exclusão das parcelas não vencidas, ressalvada a comprovação da notificação prévia necessária ao vencimento antecipado, limita efetivamente a pretensão executiva e produz repercussão econômica em favor da executada. 7. A condenação em honorários recai sobre o exequente relativamente à parcela em que sucumbe, sem imposição de sucumbência recíproca ao executado pela parte rejeitada da Exceção de Pré-Executividade, uma vez que a execução prossegue quanto ao saldo remanescente. 8. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20%, incidindo, no caso, sobre o proveito econômico correspondente à parcela efetivamente excluída da execução em razão do acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, e não à mera diferença entre o valor inicialmente executado e aquele indicado em planilha posterior. 10. A ausência de quantificação definitiva do montante excluído impõe a fixação dos honorários em 10% sobre o proveito econômico efetivamente obtido pela executada, cuja expressão monetária deve ser apurada pelo Juízo de origem, mediante simples cálculo aritmético, após a definição do valor definitivamente excluído da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O acolhimento parcial da Exceção de Pré-Executividade que reduz o montante exequendo configura extinção parcial objetiva da execução e enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que a execução prossiga quanto ao saldo remanescente. 2. Os honorários decorrentes do acolhimento parcial da Exceção de Pré-Executividade incidem sobre o proveito econômico correspondente à parcela efetivamente excluída da execução. 3. A ausência de quantificação definitiva do proveito econômico autoriza sua apuração no Juízo de origem, mediante simples cálculo aritmético, observados os parâmetros estabelecidos na decisão que acolheu parcialmente o incidente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º; 239, § 1º; 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 410; STJ, REsp 2.243.944/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 10.03.2026, DJEN 19.03.2026; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1006193-26.2026.8.11.0000, Rel. Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 20.05.2026, publ. 27.05.2026. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: